TJMSP 02/02/2018 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2377ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Decisão dos Embargos de Declaração de fls. 294/295: “
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo miliciano em epigrafe em face da decisão de fl. 287
prolatada por este juízo nos autos do processo supracitado, por meio do qual determinou-se a intimação da
Fazenda Pública para cumprimento da obrigação de fazer.
Alegou, em síntese, a existência de omissão na decisão, tendo em vista que não se manifestou acerca da
requisição de informes de rendimento do aqui embargante.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Respeitosamente, em que pese o esforço do advogado em ver prevalecer a sua tese, entendo que o caso é
de improvimento do presente recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código Processo Civil, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de
recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão em algum ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material.
Ocorre que, no presente caso, inexiste erro material, contradição, omissão ou obscuridade que deva ser
suprida.
A alegada omissão, como pontuou o autor, consistiu no fato de o magistrado, na decisão que determinou a
intimação da ré para cumprir a obrigação de fazer (reintegração), ter consignado que a apresentação da
planilha de vencimentos seria requerida apenas na fase do cumprimento de pagar os atrasados devidos ao
embargante.
E exatamente assim que deve ocorrer. Seria inócuo solicitar ao CIAF a apresentação da planilha de
vencimentos neste momento processual, uma vez que, somente após a efetiva reintegração do embargante
é que será possível saber se ele faz jus a eventuais promoções, o que alteraria sobremaneira os valores a
título de atrasados.
Fica, portanto, rejeitada a sustentada omissão.
Toda a matéria trazida à baila nestes embargos consiste em divergências entre o que entende o autor e o
entendimento deste juízo.
EM FACE DO EXPOSTO, decido negar provimento aos presentes embargos. P.R.I.C.”
São Paulo, 14 de dezembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP 255354, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WALDINEY CARDOSO FELIX - OAB/SP 366711, LUIS ALBERTO FILARDI - OAB/SP
369611.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584, LUIZ FERNANDO
SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo nº 0003646-23.2013.9.26.0020 (Controle nº 5188/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DJANIR PINTO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC)
Despacho de fls. 466:
“I - Vistos.
II – Ante o peticionado à folha 465, esclareço que os valores a serem repassados para a São Paulo
Previdência (SPPREV) e para a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado (CBPM), devem ser
calculados, respectivamente, com incidência de 11% (onze por cento) e 2% (dois por cento) do total devido,
nos termos do que preconiza a Lei Complementar nº 1.012/2007 e a Lei Complementar nº 1.013/2007.
III – Assim sendo, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para elaboração dos cálculos pertinentes.
IV – Intimem-se.”
São Paulo, 18 de dezembro de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). PAULO DOMINGOS DA SILVA - OAB/SP 198839, DIEGO LEVI BASTO SILVA OAB/SP 207289.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.