TJMSP 07/02/2018 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2380ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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responsabilidades disciplinares decorrentes de sua conduta, e deixado de comunicar ao seu superior
imediato a falta do seu companheiro de escala logo que teve conhecimento do fato” (v. Portaria Inaugural –
ID nº 98186, pág. 3/4). Ao final punido com pena de demissão, nos termos do previsto no nº 2, do §1º do
artigo 12 e no nº 55, do parágrafo único do artigo 13 c.c. o nº 1, do §2º do artigo 12, tudo do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 98185, pág. 2/5 e ID
nº 98184, pág. 1).
IV. Em síntese, narra o autor que a Decisão Final desatendeu ao contido no acervo probatório dos autos,
assim como, resultou em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, da ampla
defesa, do contraditório, da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. Acrescenta que tanto o Presidente
quanto a Autoridade Instauradora do Processo Administrativo Disciplinar concluíram que o caso em apreço
demandaria aplicação de punição diversa da exclusória.
V. Assim, postula-se a declaração de nulidade do ato administrativo demissório e, consequentemente, a
imediata reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao
cargo, com o pagamento de toda a verba a que faria jus correspondente ao período de afastamento ilegal.
VI. Isto posto, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VIII. Ante o requerimento do autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 98183, pág. 4),
defiro a gratuidade de justiça.
IX. Retifique o responsável por este feito eletrônico quanto a sua autuação.
X. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 30/01/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: AMERICO GATTI NETO OABSP 109088, DÉU FREITAS DE ANDRADE OABSP 111085 E
JACKSON RIOS OLIVEIRA OABSP 324423
Processo nº 0006276-57.2010.9.26.0020 (Controle nº 3824/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA - VAGNER
ROBERTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimado da juntada aos autos do Ofício nº 017548/17 de fls.
281 da Diretoria de Execuções de Precatórios, e da decisão de fls. 282, a qual reconhece a prioridade do
Dr. Edson Pereira.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
Advogado(s): Dr. EDSON PEREIRA - OAB/SP 165762.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800222-95.2017.9.26.0020 - (Controle 7169/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ANTONIO LUCIO CHAVES SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 99495:
"1. Vistos.
2. Todas as questões aventadas na inicial são matéria de direito. Contestada a demanda, não vieram à
baila as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil.
3. Em face disso, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do julgamento antecipado do mérito
na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
4. P.R.I.C."
São Paulo, 5 de fevereiro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: ABELARDO JULIO DA ROCHA OABSP 354340
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
Processo Eletrônico nº 0800221-13.2017.9.26.0020 - (Controle 7168/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ROBSON APARECIDO MALTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 98884:
"1. Vistos.