TJMSP 07/02/2018 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2380ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PAULO (AB)
Tópico final da sentença de ID 96945:
XXIV. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
GABRIEL AUGUSTUS DE ARAÚJO CORREA, PM RE 134938-4, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
XXV. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXVI. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), o
autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e de
correção monetária no termo e na forma da lei.
XXVII. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 73340) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXVIII. Publique-se.
XXIX. Registre-se.
XXX. Intime-se.
XXXI. Comunique-se.
XXXII. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira
(31.01.2018), por volta das 19h35min.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800234-86.2017.9.26.0060 - (Controle 7174/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - GLEMISTON SOUZA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de fls. ID 96319 e ID 97835:
ID 96319: 1. VISTOS EM CORREIÇÃO. 2. Ante a certidão de ID 96318, aguarde-se a resposta da ré. 3.
Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), autos conclusos. 4. Intime-se a
ilustre defesa técnica do ora autor, via Diário de Justiça Militar Eletrônico. São Paulo,10 de janeiro de 2018.
ID 97835: I. Vistos. II. Contestação da requerida alocada no ID 97619, sem a apresentação de qualquer
preliminar ou de prejudicial de mérito. III. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento
antecipado do mérito, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil). IV. Com efeito, já há, nestes autos, corpo probatório pujante para a análise
da higidez ou não concernente ao Conselho de Disciplina (CD) nº 29BPMI/001/007/11. V. Sendo assim,
intimem-se ambas partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor do jaez e, após,
remeta-se o feito conclusos para a confecção da sentença. VI. Por derradeiro, registro que o presente
findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira (05.02.2018), por volta das 20h15min.
SP, 05/02/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO LEME DA SILVA FILHO OABSP 205030
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800230-49.2017.9.26.0060 - (Controle 7164/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ROOSEVELT PIRES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OJ) - Despacho de ID 97889:
I. Vistos.
II. Contestação da requerida alocada no ID 97856, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de
prejudicial de mérito.
III. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
IV. Antes, porém, de remeter o feito conclusos para a lavratura de sentença, entendo, neste caso concreto,
que se deva intimar o autor para se pronunciar, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o