TJMSP 08/02/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2381ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo Eletrônico nº 0800066-44.2016.9.26.0020 (Controle nº 6506/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JANE APARECIDA ROGATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Execução
Despacho de ID 97037:
“I. Vistos.
II. Com o trânsito em julgado da presente Demanda (ID nº 94820), a autora requereu a cumprimento da
sentença (ID nº 97014).
III. Intime-se a Fazenda Pública do Estado, para o cumprimento da obrigação de fazer ou apresentar
impugnação no prazo legal.
IV. No expediente deve constar o PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS para o cumprimento da
obrigação de fazer, consistente na reintegração da autora e o cumprimento dos demais atos administrativos
restantes da obrigação de fazer, exceto a apresentação de planilha de vencimentos atrasados, que se trata
de ato preparatório de obrigação de pagar os atrasados devidos à autora, objeto de outra fase processual.
Até porque a autora ainda não foi formalmente reintegrada.
V. Assim, indefiro, por ora, o pedido de apresentação de planilha de valores devidos à autora, até que se
processe a execução da obrigação de fazer, consistente em sua reintegração, uma vez que a apresentação
do documento nesta oportunidade estaria incompleta, já que a planilha deverá trazer todo o cálculo (da data
da exclusão até a da sua efetiva reintegração).
VI. Intime-se e cumpra-se.”
São Paulo, 18 de janeiro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Junior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE - OAB/SP 249588, MIGUEL XAVIER DA
PAZ - OAB/SP 375127.
Processo Eletrônico nº 0800016-47.2018.9.26.0020 - (Controle
7251/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JORGE LUIZ AMERICO MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF)
R. despacho contido no ID 100222:
"I. Vistos. II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por
JORGE LUIZ AMÉRICO MARQUES, ex-Policial Militar, RE nº 882095-3, em face da FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Conselho de
Disciplina de nº CPC-101/64/11. III. Conforme se depreende dos autos, o autor foi acusado de, aos 20 de
fevereiro, durante a preservação de local de ocorrência de jogo de azar, permitir a retirada de materiais
internos das quatro máquinas caça-níqueis que lá estavam (v. Portaria Inaugural - ID nº 99271, pág. 1/5).
Ao final punido com pena de demissão, nos termos do previsto no nº 2, do § 1º do artigo 12, c.c. o nº 1, do §
2º do artigo 12 e nº 26, do parágrafo único do artigo 13, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final - ID nº 99283, pág. 32/34). IV. Em síntese, narra o autor
que há precariedade de provas a sustentar o decreto sancionatório. Além disso, alega que a Decisão Final
negou vigência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Destaca, ainda, a ocorrência de vício
procedimental (ausência de prestação de compromisso pelos membros do Conselho de Disciplina). V.
Assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo demissório e, consequentemente, a imediata
reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante. VI. Isto posto, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. VII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos. VIII. Ante o
requerimento do autor, acompanhado de Instrumento de Procuração com poderes especiais (ID nº 99267),
defiro a gratuidade de justiça. IX. Por oportuno, retiro o sigilo dos documentos. A princípio, dispensa-se
segredo de justiça sobre os dados que versam sobre a presente demanda. X. Intime-se. Lembrando que as
intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do
provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito.