TJMSP 19/02/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2386ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Nº 0002540-17.2017.9.26.0010 (Controle 81838/2017) - 4ª Aud.
Acusado: ex-3.SGT CRISTINA QUINTINO
Advogados: Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947 e Dr(a). JULIANA BARAHONA OAB/SP
270228
Assunto: Julgamento designado para o dia 12 de MARÇO de 2018, às 16 horas
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800168-9.2017.9.26.0060 (Controle 7037/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PABLO CANHADAS PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Decisão de Embargos de Declaração ID 98296:
"Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo ex-miliciano em epigrafe em face da sentença do ID
88931 prolatada por este juízo nos autos do Processo nº 0800168-09.2017.9.26.0060, julgando
improcedente o pedido do embargante.
O feito administrativo em análise é o Conselho de Disciplina nº 36BPMI-001/60/16 que apurou, em síntese,
o fato de o aqui embargante ter deixado seu setor de patrulhamento e se deslocado para área de outra
companhia sem a devida autorização. Consta, ainda, que teria ido a um Estande de Tiro com a finalidade de
testar uma carabina cal. 12 e efetuado disparos com munição fornecida por um civil, sendo que durante o
retorno a sua área de circunscrição, acabou efetuando um disparo de arma de fogo contra uma placa de
sinalização de trânsito, danificando-a.
É O RELATÓRIO.
Sem razão a embargante.
Malgrado o brilhantismo das teses alinhavadas pelo embargante, não verifico omissão, obscuridade ou
contradição alguma, mas mero inconformismo em relação ao julgado. A pretensão do embargante, de
caráter nitidamente infringente, há de ser canalizada pela via recursal adequada, já que os embargos de
declaração se constituem em recurso de integração e não de reforma, tampouco de nulidade.
Vale dizer, a via eleita para buscar a reforma do julgado é equivocada. Neste ponto, vejamos a
jurisprudência aplicável a esta hipótese: Embargos de declaração – Omissão – Inocorrência – Caráter
infringente da postulação – Prequestionamento – Os embargos de declaração não têm por finalidade o
reexame da decisão judicial – Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração 100803427.2014.8.26.0625; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de
Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018).
Até mesmo a aventada omissão no sentido de que este juízo não teria se manifestado acerca das ações
que deveriam ter sido levadas a efeito pela autoridade instauradora foi enfrentada na sentença. Ali ficou
consignado que após a instrução do processo disciplinar, os pareceres e decisões que se seguem, são
lavradas em gabinete, não havendo que se falar em sessão pública. Por óbvio aí se inclui o parecer –
impropriamente denominado de decisão – da autoridade instauradora. Respeitosamente, entendo que a
matéria trazida à baila por meio destes embargos consiste em divergência entre o que entende o
embargante e o juízo.
EM FACE DO EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração, ante a inocorrência de quaisquer
das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Devolvo o prazo para apelar.
P.R.I.C.
São Paulo, 9 de fevereiro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dra. FRANCISCA IVANIA DE OLIVEIRA - OAB/SP 277740.
Procurador do Estado: Drs. NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584, LUIZ FERNANDO SALVADO
DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo Eletrônico nº 0800166-39.2017.9.26.0060 (Controle nº 7034/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SANDRO CANTARIN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Tópico
final da sentença de ID 97004: