TJMSP 26/02/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2391ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Procedimento Disciplinar nº 21BPMI-037/07/13, a fim de melhor analisar suas alegações, o que foi cumprido
por meio da peça e documentos juntados nos ID`s 102092 e seguintes.
5. É O RELATÓRIO.
6. Extrai-se da portaria do CD nº 21BPMI-004/07/14 (ID 98392, p. 6-8) que ao autor foi imputada a prática
de transgressão disciplinar de natureza grave, por ter no período de 2008 a 2012 exercido atividade extra
corporação, mesmo período em que se encontrava afastado do serviço policial por motivo de licença para
tratamento de saúde. Narra, ainda, aquela peça vestibular que o acusado fazia suas refeições no intervalo
daquele serviço, em estabelecimento em que ocorria a exploração de atividade contravencional (máquina
caça níquel), nada providenciando a respeito.
7. Mais adiante, do ID 102093 é possível verificar que pelo mesmo fato acima descrito foi instaurado PD nº
21BPMI-037/07/13, sendo ao final aplicada a punição de 1 (um) dia de permanência disciplinar (ID 102105
ao ID 102108), a qual foi cumprida (ID 102129).
8. Cotejando um e outro processo disciplinar, por ora conclui-se, ainda que de modo superficial, como é
próprio da fase em que este feito se encontra, que o processo Conselho de Disciplina é mais amplo,
abrange outro fato, qual seja: a existência de máquina caça-níquel e o fato de o acusado estar gozando de
licença para tratamento de saúde, quando da atividade extracorporação.
8. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido de tutela de urgência;
- cite-se a Fazenda Pública do Estado, com a resposta nova conclusão;
- P.R.I.C.
SP, 22/02/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: CLAUDINEI DOS SANTOS BALBINO OABSP 242964
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800234-86.2017.9.26.0060 - (Controle 7174/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - GLEMISTON SOUZA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de id 102161:
1. Vistos.
2. Em que pese o teor da decisão interlocutória de 97835, o autor apresentou petição, vindo a "manifestarse sobre a contestação" (ID 102088).
3. Neste átimo, repiso, "in totum", o "decisum" interlocutório cravado no ID 97835.
4. Por tal fato, remeta-se o feito conclusos para a confecção da sentença.
5. Antes, porém, intimem-se.
SP, 22/02/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO LEME DA SILVA FILHO OABSP 205030
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
Processo eletrônico Nº 0800026-68.2018.9.26.0060 - (Controle 7270/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - M.J.C.C. X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 102949:
"I. Vistos, especialmente: a) despacho alojado no ID 101015 e, b) petição do autor, ID 102225,
acompanhada de documentos, ID’s 102226/10228.
II. O autor não atendeu, na inteireza, o adrede determinado no despacho fincado no ID 101015.
III. Concedo novo e derradeiro prazo, agora de 05 (cinco) dias, para que o autor: a) corrija o polo passivo da
demanda; b) traga a cópia da Portaria inaugural (e eventual Portaria aditiva) do Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) nº 3BPRv-004/06/17 (o autor trouxe, com o seu "petitum" cravado no ID 102225, cópia da
Portaria referente A OUTRO ACUSADO E A OUTRO FEITO DISCIPLINAR, qual seja, Processo
Administrativo Disciplinar nº 4BPMI-001/13/16, concernente ao Sd PM 139450-9 Marcelo de Oliveira Alves)
e, c) informe em qual fase se encontra o PAD nº 3BPRv-003/06/17 e PAD nº 3BPRv-004/06/17.
IV. Intime-se, a ilustre defesa técnica do autor, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor
do jaez.
V. Por derradeiro, consigno que este despacho findou-se em gabinete, na manhã desta sexta-feira
(23.02.2018), por volta das 11h20min.”
São Paulo, 23 de fevereiro de 2018.