TJMSP 28/02/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2393ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0003545-45.2015.9.26.0010 (Nº 7405/17 – Proc. 75776/15 – 1ª
Aud.)
Apte.: Yuri Vinicius de Almeida Malta, Sd PM 147975-0
Adv.: TARSO SANTOS LOPES, OAB/SP 278.017
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: São Paulo, 23 de fevereiro de 2018. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) Paulo Prazak,
Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900294-53.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (136/17 – ref.
Representação para Perda de Graduação nº 0900009-94.2016.9.26.0000 – (1.563/16) – Proc. de origem nº
0013895-60.2008.8.26.0224 - Vara do Júri de Guarulhos)
Autor(a): C. E. D. S., representado(a) por Carolina Fernanda da Rosa
Advs.: EDMILSON VILLARON FRANCESCHINELLI, OAB/SP 079.973; MARIA ELZA FERNANDES
FRANCESCHINELLI, OAB/SP 227.012
Ré.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 98988: 1. Vistos. 2. Considerando o requerido na petição constante do ID 93284, esclareço que
inexistiu qualquer engano no despacho que consta do ID 88344 uma vez que, diante das consequências
advindas da decisão proferida na Representação para Perda de Graduação, deve sim figurar no polo
passivo da presente Ação Rescisória a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3. Esclareço, ainda, que
o Ministério Público não irá deixar de atuar no feito, bem porque, após as razões finais, será intimado para
intervir como fiscal da ordem jurídica, segundo o disposto no artigo 178, inciso II, do Código de Processo
Civil (CPC). 4. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2018. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0003861-61.2016.9.26.0030 (nº 001263/2017 - Processo de origem:
079539/2016 - 3a AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS.90/91 E 115/116
Interessado(s): MARCELO PERES MUNHOZ CB PM RE 106460-6
Advogado(s): KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243350 , JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP
258168, VITOR HANNA PEREIRA, OAB/SP 357509 e outros
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”.
REEXAME NECESSARIO nº 0002797-72.2017.9.26.0000 (nº 000152/2017 - Processo de origem:
048322/1992 - 2a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Recorrente(s): O JUIZO ''EX OFFICIO'' DA 2ª AUDITORIA CRIMINAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Recorrido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 895/898
Reu(s): CLAUDIO ANTUNES DE OLIVEIRA EX-CB PM RE 864721-6
Advogado(s): RODRIGO CARDOSO, OAB/SP 244685
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos,
em manter a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que reformava a decisão, na conformidade do parecer da
Procuradoria de Justiça”.