TJMSP 10/04/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 9 de 9
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2420ª · São Paulo, terça-feira, 10 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
exame toxicológico nº 1177/2017 (fls. 390).
Nº 0004785-47.2013.9.26.0040 (Controle 69431/2013) - 4ª Aud.
Acusados: CEL REF LUIZ FLAVIANO FURTADO e outros
Advogados: Dr(a). LAERCIO FERNANDES JUNIOR OAB/SP 395277, Dr(a). ANTONIO FERNANDO
PINHEIRO PEDRO OAB/SP 082065, Dr(a). CASSIO FELIPPO AMARAL OAB/SP 158060, Dr(a). FÁBIO
JOSÉ GOMES LEME CAVALHEIRO OAB/SP 184085, Dr(a). FERNANDO FABIANI CAPANO OAB/SP
203901, Dr(a). MILTON FERNANDO TALZI OAB/SP 205033, Dr(a). ADRIANA PEREIRA FILIPUS DE
ALMEIDA OAB/SP 210713, Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639, Dr(a). JOSE MIGUEL
DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237340 e Dr(a). ABELARDO JULIO DA ROCHA OAB/SP 354340
Assunto: Ciência ao i. Advogado do corréu Rogério Carbonari Calderari de que o requerimento de fls. 2145,
com despacho judicial nele aposto, acerca da liberação de celular apreendido, será decidido, somente, após
a manifestação da Corregedoria PM acerca da necessidade de apreensão do aparelho para as
investigações relacionadas aos fatos tratados no processo, o que foi solicitado à autoridade policial (ofício nº
1904/18), para que seja feita a verificação dos dados contidos naquele aparelho, no prazo de 20 dias,
informando-se a este juízo posteriormente.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800193-22.2017.9.26.0060 - (Controle 7083/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - JAIR PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR X COMANDANTE DO
CPA/M-7 (NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 104777:
"... EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- conceder a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº
12.016/2009, c.c. o art. 487, I do CPC;
- anular o Procedimento Disciplinar (PD) nº 15BPMM-010/06/16;
- oficie-se a OPM com cópia desta sentença;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- deixo de intimar o MP, tendo em vista o teor do parecer de ID 102926;
- manter a suspensão do cumprimento do corretivo até o trânsito em julgado desta demanda;
- após o transcurso do prazo para apelo, remeta-se este processo ao e. TJM para apreciação de recurso de
ofício, na forma do art. 14º, § 1º da Lei nº 12.016/2009;
- custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da
Lei nº 12.016/09;
- P.R.I.C."
São Paulo, 6 de abril de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA CATANHA ALVES OABSP 249650
Procurador do Estado: MARCELO GATTO SPINARDI OABSP 264983