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TJMSP 11/04/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2421ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
ID´s 107935/107932 e petição outra do requerente, ID 111109, acompanhada de anexos, ID´s 111110 e
111111).
VI. Passo, então, para o enfrentamento da tutela antecipada (de cunho reintegratório) pugnada pelo autor
(v. petição inicial, ID 105975, página 13, item 02).
VII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
VIII. Vejamos.
IX. Como cediço, a tutela de urgência de natureza antecipada, regrada pelo artigo 300 do Código de
Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b)
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
X. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XI. E, depois de estudo, anoto que a antecipação de tutela almejada pelo autor deve ser indeferida em
razão da ausência do requisito da probabilidade do direito.
XII. No comprobatório do acima asseverado, produzo fundamentação por meio de alíneas que ora desfilo:
a) como se sabe, o Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD e a Solução da Ilma. Autoridade Instauradora
são pareceres meramente opinativos, sem cunho vinculativo; b) ainda que assim não fosse, fulcro que o
entendimento, fundamentado, do Exmo. Sr. Comandante Geral PM Interino da Polícia Militar Paulista no
sentido de aplicar a sanção exclusória ao acusado (ora autor) é efetivamente hígido (ID 106850, páginas
13/17); c) a conduta omissiva do acusado (ora autor), no tocante aos fatos retratados nas imagens fincadas
no ID 107931, é de sobeja gravidade (quanto mais sendo o acusado, ora autor, superior hierárquico do
coacusado) e, d) houve, no CD, o respeito aos princípios da motivação, da razoabilidade e da
proporcionalidade.
XIII. Pois bem.
XIV. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELO
AUTOR.
XV. De outro giro, saliento que concedo os benefícios da gratuidade processual ao requerente, em virtude
do preenchimento dos requisitos para tanto.
XVI. Cite-se a ré.
XVII. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito à conclusão.
XVIII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do
Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
SP, 09/04/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: WESLEY GOMES OABSP 347129

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNCO: Nº 0800215-80.2017.9.26.0060 - (Controle 7129/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - BRUNO CESAR ROSA FORTES X AUXILIAR DA SJD DO
6ºBPMM
(HF) - Tópico final da sentença de id 100025:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- conhecer de ofício a incidência da carência da ação superveniente;
- extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- deixo de intimar o Ministério Público ante o parecer do ID 99605;
- custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da
Lei nº 12.016/09;

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