TJMSP 11/04/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2421ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Nº 0800041-60.2018.9.26.0020 - (Controle 7303/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR EMANUEL JEFFERSON MARINHO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de fls. ID 111369:
1. Vistos.
2. Ante a ausência de manifestação (v. Certidão de ID nº 111367), uma vez mais, intime-se o i. Advogado
do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada do Instrumento de Procuração e
Declaração de Hipossuficiência de seu cliente, ambos com datação atual.
3. Por oportuno, ressalto que o não cumprimento da medida acima poderá ensejar a revogação da liminar
concedida e a extinção da demanda sem resolução de mérito.
4. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 09/04/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS OABSP 310274
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800190-90.2017.9.26.0020 - (Controle 7108/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RICARDO LUIZ DE SA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de id 111229:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser considerado isento deste pagamento, nos termos do
art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C.
SP, 07/04/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: FELIPE ALEXANDRE GUERRA DOS SANTOS OABSP 355975
Procuradores do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735 E NAYARA CRISPIM DA
SILVA OABSP 335584
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800114-66.2017.9.26.0020 - (Controle 6955/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - EDIVALDO DANTAS BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de id 100491:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
SP, 06/04/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE