TJMSP 11/04/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2421ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800205-59.2017.9.26.0020 - (Controle 7134/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA (CÍVEL) - CARLOS MATHIAS X CORREGEDOR DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 111579:
"1. Vistos.
2. Os autos me vieram conclusos para sentenciar.
3. Ocorre que examinadas as informações prestadas pela autoridade impetrada, vejo por bem converter o
julgamento em diligências.
4. EM FACE DO EXPOSTO:
- oficie-se a CorregPM para que complemente as informações, a fim de que diligencie junto às OPM e
verifique se a arma mencionada nesta demanda (Pistola Taurus, calibre 380, nº KKK66722) possui qualquer
registro na Corporação;
- em caso afirmativo, em nome de quem; devendo, ainda, constar expressamente qualquer registro dessa
arma - ou ausência deste - em nome do impetrante (1º Sgt Ref PM Carlos Mathias) ou do representado, o
3º Sgt PM Rufino Pereira Júnior;
- tudo no prazo legal de 10 (dez) dias;
- P.R.I.C."
São Paulo, 9 de abril de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800218-58.2017.9.26.0020 - (Controle 7162/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CELSO LUIZ MONTEIRO FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 111241:
"Dispositivo
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de
condenação por danos morais.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser considerado isento deste pagamento, nos termos do
art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C."
São Paulo, 09 de abril de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Autor(es) goza(m) dos benefícios da
Justiça Gratuita.
Advogado: JOSUE ANTONIO DE SOUZA OABSP 230088
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584