TJMSP 17/04/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2425ª · São Paulo, terça-feira, 17 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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5. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra,
não se observa a presença do requisito legal da "probabilidade do direito", estabelecido no art. 300 do CPC.
Vejamos:
(a) no que toca à alegada contrariedade entre o ato punitivo e o relatório lavrado pelos membros do
Conselho, é pacífico que o relatório possui a natureza de parecer e, portanto, não vincula a autoridade
competente;
(b) quanto à sustentada afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ilegalidade na
dosimetria da sanção, não se pode aferir, sumariamente, que quem transporta preso em local inadequado,
ofendendo a dignidade da pessoa humana e, ainda, em descumprimento a ordem superior não mereça a
sanção exclusória; trata-se de questão que exige um sopesar mais aprofundado e após a oitiva da parte
contrária;
(c) o mesmo se diz da alegada contrariedade entre o ato punitivo e as provas colhidas, trata-se de questão
que exige um aprofundamento nos autos e após ouvir a parte contrária, o que é próprio da sentença;
(d) por fim, no que tange à sustentada atipicidade da conduta, ao que tudo indica descumprir ordem
superior se subsume à definição legal de transgressão, contida no Regulamento Disciplinar; acrescente-se
que o o princípio da tipicidade estrita não vigora no âmbito administrativo-disicplinar.
6. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- conceder a gratuidade judicial;
- cite-se;
- P.R.I.C.
SP, 13/04/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: JOSE RICARDO CORRÊA OABSP 378162
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800207-06.2017.9.26.0060 - (Controle 7113/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ALEXANDRE GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(HF) - Despacho de id 112172:
I – Vistos.
II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III – Intimem-se.
SP, 16/04/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
Apostilando o Título de Nomeação nº 491 do servidor abaixo relacionado para declarar que, nos termos da
LC nº 1.120/10 alterada pela LC nº 1.231/14, o cargo a que se refere fica enquadrado, a partir de
01/07/2017, Nível III, em virtude de promoção, na seguinte conformidade:
AGENTE DE SERVIÇO JUDICIÁRIO:
Do Grau “L” para o Grau “M”
FRANCISCO FELISBINO DA SILVA – Matr. 60.652
Apostilando os Títulos de Nomeações/Atos de Admissões/Ato de Aposentadoria dos funcionários/servidores
abaixo relacionados para declarar que, nos termos da LC nº 1.120/10 alterada pela LC nº 1.231/14, os
cargos/funções-atividade a que se referem ficam enquadrados, a partir de 01/07/2017, Nível II, em virtude
de promoção, na seguinte conformidade: