TJMSP 24/04/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2430ª · São Paulo, terça-feira, 24 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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97070 prolatada por este juízo nos autos do Processo nº 0800228-05.2017.9.26.0020, julgando extinto o
processo com resolução do mérito.
O feito administrativo em análise é o Procedimento Disciplinar (PD) nº CIAP-8/402/17 que apura, em
síntese, o fato de a aqui impetrante ter retardado a execução de ordem emanada por superior hierárquico,
sem justo motivo.
Alegou, em síntese, incompetência da autoridade que lavrou a comunicação disciplinar, eis vez que não há
relação de subordinação funcional entre a paciente e aquele.
Seguiu-se a manifestação da embargada (ID 112981).
É O RELATÓRIO.
Respeitosamente, em que pese o esforço do nobre Advogado em ver prevalecer a sua tese, entendo que o
caso é de improvimento do presente recurso.
Da leitura da petição de embargos de declaração, verifica-se que a embargante apenas diverge dos
fundamentos da decisão embargada, bem como requer nova análise do que foi decidido, postulando por
efeitos infringentes.
Revisitando aquela sentença, percebo que a questão aventada pela embargante foi enfrentada. Dessa
forma, não verifico erro a ser sanado.
O alegado erro material, como pontuou a embargante, consistiu no fato de a sentença ter considerado
existente o vínculo funcional entre a embargante e o oficial que a comunicou.
Sustenta a embargante que estava interina na função de capitão e que o oficial que a comunicou não
estava interino na chefia da Divisão, portanto, não haveria que se falar em vínculo funcional, hierárquico e
disciplinar entre o comunicante e a paciente, ora embargante.
Como já apontado na sentença, das informações prestadas pela Administração (ID 95422, p. 1-4), extrai-se
que tanto a embargante, quanto o oficial que a comunicou encontravam-se lotados na mesma repartição
daquela OPM: a Divisão de Finanças do Centro Integrado de Apoio patrimonial (CIAP). O capitão como
chefe da Divisão; e a tenente como chefe da Seção de Convênios e Sancionatórios, subordinada à Divisão
comandada pelo capitão.
Portanto, mantenho o entendimento de que há sim vínculo funcional, hierárquico e disciplinar.
A matéria trazida à baila nestes embargos consiste em divergências entre o que entende a embargante e o
entendimento deste juízo.
EM FACE DO EXPOSTO, decido negar provimento aos presentes embargos.
Devolvo o prazo para apelar.
P.R.I.C.
São Paulo, 20 de abril de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). AUDIE LORENVAL FIORAMONTE - OAB/SP 365999.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
4ª AUDITORIA
Processo nº: 0002037-37.2016.9.26.0040 (Controle 78002/2016) - 4ª Aud.
Acusado: SD PM ÁLVARO FREITAS DOS SANTOS
Advogado: Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB/SP 189.426)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado das fls. 293/344 destes autos.
Nº 0001205-04.2016.9.26.0040 (Controle 77279/2016) - 4ª Aud.
Acusados: SD 1.C RENE APARECIDO CASTILHO BUENO e outro
Advogados: Dr(a). FERNANDA GABRIELE MORAES CALDAS DE SOUZA OAB/SP 373221, Dr(a). BRUNO
SALLA RODRIGUES OAB/SP 274270, Dr(a). JOSE MARCOS HOLSAPFEL OAB/SP 332870 e Dr(a).
RAIANE BUZATTO OAB/SP 367905
Assunto: Ciência da Carta Precatória n. 0000255-20.2017.8.26.0597, acerca de testemunhas da Defesa da
Comarca de Sertãozinho/SP (fls. 255/256).
Processo Nº 0001141-91.2016.9.26.0040 (Controle 77220/2016) - 4ª Aud.
Acusado: CB ANSELMO NOGUEIRA DA SILVA