TJMSP 24/04/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2430ª · São Paulo, terça-feira, 24 de abril de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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2. Trata-se de ação de natureza cível, regida pelo rito comum, proposta pelo miliciano em epígrafe, em face
da Fazenda Pública, pleiteando a anulação do ato punitivo que lhe aplicou a reprimenda de “repreensão”.
3. Alegou, em síntese: (a) nulidade do processo administrativo, vez que a autoridade que lavrou a
comunicação disciplinar foi a mesma que julgou o procedimento; (b) pelos mesmos fatos foi a conduta do
Comandante tida como justificada; e (c) o IPM correlato foi arquivado.
4. Da leitura dos autos, observa-se que dentre os pedidos, há o de gratuidade. Entretanto, o autor não fez
juntar a correspondente declaração de hipossuficiência.
5. Em face do exposto, DECIDO: - antes de determinar a citação da ré, deverá o autor trazer o competente
instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, na forma do art. 321 do CPC;
- P.R.I.C.
São Paulo, 19 de abril de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA - OAB/SP 341378.
Processo Eletrônico n.0800223-80.2017.9.26.0020 (Controle 7170/17) - MANDADO DE SEGURANÇA FABRICIO SOUZA DOS SANTOS X PRESIDENTE DO PAE N. 23BPMM-002/06/17 (EP)
Decisão de Embargos de Declaração de ID 112897:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo miliciano em epigrafe em face da decisão prolatada por
este juízo, nos autos do processo em epígrafe.
O processo disciplinar aqui impugnado é o Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE) nº 23BPMM002/06/17, que cuida de apurar o fato de o aqui impetrante, fardado e durante viagem de retorno a sua
residência em Londrina/PR, ter praticado o crime de tentativa de estupro contra adolescente.
Alegou, em síntese, cerceamento de defesa configurado pela supressão da instrução processual.
É O RELATÓRIO.
Assiste razão ao embargante. O alegado erro material, como pontuou, consistiu no fato deste magistrado,
na parte dispositiva da sentença do ID 103277 assim ter consignado:
- oficie-se a OPM com cópia desta sentença e para que reinicie a instrução processual e possibilite à
Defesa a produção de provas sob o crivo do contraditório, devolvendo-se o prazo para alegações finais; (...)
destaquei
O caso é atender o pleito, devendo – apenas – ser aclarado que na parte onde constou “alegações finais”,
passe a constar “alegações iniciais”, tudo conforme prevê o rito estabelecido para o procedimento aqui
atacado.
FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- dar provimento aos presentes embargos;
- acrescentar à decisão do ID 103277, que deverá a Administração reiniciar a instrução processual,
concedendo ao autor prazo para alegações iniciais;
- P.R.I.C.
São Paulo, 19 de abril de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dra. FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
Procurador do Estado: Dra. NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo Eletrônico n.0800053-74.2018.9.26.0020 (Controle 7338/18) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO BRUNO NERIS DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 113364:
1. Vistos.
2. Defiro a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, conforme requerido pela i. causídica no ID 113209, tendo
em vista os problemas de saúde por ela relatado.
3. P.R.I.C.