TJMSP 02/05/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2434ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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2. No ID 114490 acha-se encartada a petição do autor, por meio da qual requer a procedência do pedido
inicial e a aplicação dos efeitos da revelia contra a ré. Aguarde-se eventual manifestação da Fazenda
acerca do despacho do ID 114077, ou certidão de transcurso em branco. Após, promova nova conclusão.
3. P.R.I.C.
SP, 27/04/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: JOSE EDUARDO COELHO DA CRUZ OABSP 212268
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800218-35.2017.9.26.0060 - (Controle 7138/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUCIANO EVANGELISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 114485:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo miliciano em epigrafe em face da sentença do ID
105167 prolatada por este juízo nos autos do Processo nº 0800218-35.2017.9.26.0060, julgando extinto o
processo com resolução do mérito.
O feito administrativo em análise é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-055/62/11 que apurou, em suma,
o fato de o aqui autor, ter deixado de executar ordem verbal do Comandante de Força Patrulha acerca de
realização de bloqueio policial, bem como faltado com a verdade ao apresentar falsamente resultado da
operação que não ocorreu.
Alegou, em síntese: (a) cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas; (b)
parcialidade dos membros do conselho; (c) decisão contrária à prova dos autos; (d) inobservância dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (e) danos morais a indenizar.
É O RELATÓRIO.
O caso comporta provimento parcial do presente recurso. Vejamos.
Da leitura da petição de embargos, extrai-se que foi fundada no argumento de que a sentença embargada é
omissa nos seguintes pontos: 1) enfrentou questão diversa do que foi tido como cerceamento de defesa; 2)
deixou de se manifestar acerca da indevida inscrição do nome do embargante no CADIN; e 3) não se
pronunciou sobre o pedido de danos morais.
No que toca ao primeiro ponto – cerceamento de defesa – tem razão o embargante, essa questão não
enfrentou, na totalidade o que foi alegado.
Sendo assim, o caso é de complementar a sentença embargada para acrescentar que não se vislumbra
cerceamento de defesa no caso de deficiência técnica de advogado constituído.
Isso porque a presença de profissional habilitado em processos administrativos é dispensável, como já ficou
pacificado na jurisprudência, tanto que a matéria foi sumulada:
Súmula Vinculante nº 5 do STF
A falta de defesa técnica no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Conclui-se que se a presença de advogado não era obrigatória nem necessária, tratando-se de opção do
interessado, não há que se falar em nulidade por deficiência.
No caso vertente, o acusado no processo disciplinar nem precisaria constituir advogado. Ademais, não ficou
demonstrado prejuízo efetivo. Ainda que alegada inércia do Defensor ocorresse em um processo penal, o
fato de não arrolar testemunhas provocaria a preclusão temporal.
Quanto ao segundo ponto – exclusão do nome do embargante do Cadastro de Devedores da Fazenda
Pública (CADIN) – também tem razão o embargante: a sentença ficou omissa.
Revisitando a petição inicial, observo que tal pedido se funda no percebimento de verbas relativas a
remuneração do serviço ativo, que a Administração entende indevidas.
Essa matéria não se encontra contemplada no art. 125, § 4º da Constituição que define a competência da
Justiça Militar Estadual. Sendo assim, o caso é de não conhecer do pedido.
Por fim, quanto ao terceiro ponto – danos morais – a matéria foi enfrentada na sentença, não havendo que
se falar em omissão. Ali ficou consignado que como o processo disciplinar foi pautado pela legalidade,
inexiste ilícito e, portanto, não há dano moral a indenizar.
EM FACE DO EXPOSTO, decido dar parcial provimento aos presentes embargos a fim de fazer constar na
sentença do ID 105167 o que consta desta decisão. Devolvo o prazo para apelar. P.R.I.C.
SP, 27/04/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO OABSP 401994