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TJMSP 15/05/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2443ª · São Paulo, terça-feira, 15 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas do despacho de inteiro teor: "J. Cancelo a sessão de
julgamento. Dê-se vista por 3 (três) dias dos autos em Cartório. Superado o prazo venham-me conclusos".
São Paulo, 14/05/18. Enio Luiz Rossetto, Juiz de Direito.
Nº 0003026-73.2016.9.26.0030 (Controle 78868/2016) - SPB - 3ª Aud.
Acusados: SD 1.C LUCAS AMARO RIBEIRO e outro
Advogados: Dr(a). GRAZIELLA NUNIS PRADO OAB/SP 199648, Dr(a). LEANDRO FERNANDES DOS
SANTOS CAMPOS OAB/SP 382165 e Dr(a). THIAGO DE ANDRADE OAB/SP 404606
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas do despacho de inteiro teor: " 1- Em resposta à acusação que
o Ministério Público lhes faz os réus acima mencionados apresentaram suas alegações (fls. 124/135 e
137/143), respectivamente. 2- A defesa de Lucas Amaro Ribeiro alega que: 1) a denúncia não indicou a
circunstância em que teria o acusado se apropriado ou desviado o bem; 2) que há falta de justa causa para
a ação penal; 3) que não há individualização da conduta. 3- A defesa de Sandro Rogério Piveta pugna pela
absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, o fato narrado
evidentemente não constitui crime porque arma de brinquedo, simulacro, não pode ser considerada arma.
É a síntese do necessário. DECIDO. 4- Não é de se acolher o pedido de absolvição sumária da defesa de
Sandro Rogério Piveta, porquanto o objeto material da denúncia tem valor econômico, conforme auto de
avaliação de fls. 101/104, logo, o fato narrado na denúncia, pode ser considerado, em tese, peculato.
Quanto à alegada ausência do elemento subjetivo necessário à configuração da espécie, cumpre notar que
só na instrução poderá ocorrer o reconhecimento de ausência de dolo, por ora, os elementos indiciários do
caderno investigatório permitem concluir que agiram com o ânimo de se apropriar. 5- Designo audiência de
instrução para inquirir as três testemunhas da denúncia e interrogar os réus no dia 21/05/2018, às
13h30min, neste Juízo. 6- I. R. São Paulo, 10 de maio de 2018. ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800108-36.2017.9.26.0060 (Controle 6920/17) MANDADO DE SEGURANÇA ALDRIN SANTOS CORPAS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N. GS. 1057/16 (EP)
Despacho de ID 115242:
1. Vistos.
2. Ante o teor da certidão cartorária alocada no ID 115240, arquive-se o feito.
3. Antes, porém, intimem-se as partes.
São Paulo, 09 de maio de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. FABIO TAVARES SOBREIRA - OAB/SP 248731, RONALDO DIAS GONÇALVES OAB/SP 348138.
Procurador do Estado: Dr. CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.

Processo Eletrônico n.0800084-8.2017.9.26.0060 (Controle 6874/17) PROCEDIMENTO COMUM ROGERIO DA SILVA SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 115244:
I. Vistos.
II. Contrarrazões recursais fazendárias apostas no ID 115012.
III. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com as nossas
homenagens.
IV. Intimem-se e cumpra-se.
V. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, em adiantada noite desta segunda-feira
(07.05.2018), por volta das 20h55min.
São Paulo, 07 de maio de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, RAFAEL YAMASHITA

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