TJMSP 15/05/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2443ª · São Paulo, terça-feira, 15 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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ALVES DE MELLO - OAB/SP 391370.
Procurador do Estado: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800074-50.2018.9.26.0020 - (Controle 7375/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - IGOR ANDRIJ JAKUBOVSKY X COMANDANTE DO CPI-6
(AD) - Despacho de ID 117160:
I. Vistos, em gabinete, na tarde deste sábado (12.05.2018).
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por IGOR ANDRIJ
JAKUBOVSKY, PM RE 123616-4, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Cel PM Comandante de Policiamento
do Interior Seis da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
III. De início, promovo a historicidade devida.
IV. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPI6-001/012/17, feito administrativo a
que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, ID 117019, páginas 01/04).
V. Em peça vestibular dotada de 21 (vinte e uma) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 117016): a) “Primeiramente, ante a plena presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora, requer o deferimento da medida liminar para suspender o andamento do
Conselho de Disciplina nº CPI6-001/012/17 até o julgamento do feito”; b) “No mérito, requer seja concedida
a ordem para que seja o referido Conselho de Disciplinar trancado diante da ausência de justa causa para
seu prosseguimento”; c) “Caso não entendam pelo trancamento do procedimento administrativo disciplinar,
diante da violação do princípio da hierarquia e disciplina, requer seja o conselho de disciplinar nulificado até
o ato de nomeação do Conselho, para que sejam nomeados Oficiais mais antigos e com maior graduação
que a do deputado Coronel Telhada”; d) “Ademais, diante da afronta direta a norma processual civil,
aplicada por analogia ao caso, requer-se a nulificação da oitiva da suposta vítima o Deputado Telhada” e, e)
“Por fim, requer a unificação de todos os Conselhos de Disciplina instaurados em desfavor do Paciente,
quais sejam: CPI6-001/012/17, 39bpmi-004/07/17 e CPI6-002/12/17, vez que julgados separadamente
violam a garantia ao non bis in idem.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. De início, anoto que dispenso a aplicação do artigo 282 do Código de Processo Civil e determino que a
digna Coordenadoria aponha neste feito cópia dos seguintes documentos: a) Portaria inaugural do
Conselho de Disciplina (CD) nº CPI6-002/012/17 (documento este inserto no mandado de segurança nº
0800075-35.2018.9.26.0020, o qual foi impetrado na mesma data que esta ação mandamental) e, b)
Portaria inaugural do Conselho de Disciplina (CD) nº 39BPMI-004/07/17 (documento este alocado no
mandado de segurança nº 0800079-49.2018.9.26.0060, o qual foi impetrado na mesma data que esta ação
mandamental).
X. A determinação da juntada dos documentos suprarreferidos torna-se necessária para analisar a
pertinência ou não de um dos pleitos fincados na peça prefacial desta “actio”, qual seja, a “unificação de
todos os Conselhos de Disciplina instaurados em desfavor do Paciente” – sic – v. ID 117016, página 01).
XI. Realizada a devida determinação, prossigo.
XII. Depois de deitar-me sobre o caso concreto, com o debruçamento cabível, entendo que A MEDIDA
LIMINAR SOLICITADA PELO IMPETRANTE DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO
REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XIII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIV. Vejamos.
XV. De proêmio, anoto que os fatos narrados na Portaria inaugural do CD dão suporte para que o acusado
(ora impetrante) seja processado e julgado na esfera ético-disciplinar.
XVI. Nessa quadra, insta pontuar que o acusado (ora impetrante) disse, por meio de rede social
(“facebook”), o seguinte em relação ao Exmo. Sr. Deputado Estadual Cel PM Telhada (ID 117019, páginas
01/04, citação de trecho): “(...). É A RESPEITO DESSE CRIME QUE O DEPUTADO TELHADA COMETEU
DE NEPOTISMO... (...). ... E UM MILITAR QUE COMETE CRIME DE NEPOTISMO, PORQUE É UM