TJMSP 16/05/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 12 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2444ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800209-96.2017.9.26.0020 (Controle nº 7144/2017) – PROCEDIMENTO COMUM MARCELO PAOLUCI MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Tópico final
da sentença de ID 109721:
"XXIX. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS
PELO AUTOR MARCELO PAOLUCI MARTINS, PM RE 951135-A, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
XXX. Por tal fato, ANULO EM PARTE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 30BPMM-001/11/16, FEITO
QUE DEVERÁ VOLTAR A TRAMITAR COM A REALIZAÇÃO DAS OITIVAS DO 2º SGT PM RE 122673-8
NEILTON BELARMINO DOS SANTOS E DO CB PM RE 973018-4 DOUGLAS BERNARDO. AINDA EM
RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM APREÇO, NÃO AFASTO O ILMO. SR. PRESIDENTE,
EM RAZÃO DE NÃO LHE FALTAR IMPARCIALIDADE.
XXXI. Com espeque em todo o dedilhado, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XXXII. Em razão deste “decisum”, REVOGO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NESTA AÇÃO (ID 90188).
XXXIII. COM LASTRO NO ARTIGO 1.012, § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, expeça-se
ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a revogação da aludida
liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar em testilha,
independentemente de eventual recurso desta decisão.
XXXIV. Anoto, ainda, que a Administração Militar não deverá computar, para fim prescricional, o período em
que o processo administrativo supramencionado permaneceu suspenso por força da medida liminar
decretada (e ora revogada) nesta “actio”.
XXXV. “In casu”, a sucumbência é parcial.
XXXVI. Sendo a sucumbência parcial, cabe ao juiz de direito fixar os honorários em favor dos advogados,
vindo a condenar as partes a efetivarem os devidos pagamentos, sendo vedada a compensação (artigo 85,
§ 14, do Código de Processo Civil).
XXXVII. Dessa arte, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por
apreciação equitativa), o autor e o Estado de São Paulo pagarão, cada um e no que tange a honorários
advocatícios, R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros e de correção monetária no termo e na forma
da lei.
XXXVIII. Deixo de aplicar o reexame necessário, com esteio no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de
Processo Civil.
XXXIX. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XL. Publique-se.
XLI. Registre-se.
XLII. Comunique-se.
XLIII. Intime-se. "
São Paulo, 10 de maio de 2018
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/SP 285204, CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, JAIME ANTUNES DE
OLIVEIRA - OAB/SP 285204.
Processo Eletrônico nº 0800004-10.2018.9.26.0060 (Controle nº 7223/2018) – PROCEDIMENTO COMUM OTAVIO RODOLFO CAVALANTE ALVES DE MACEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RB) - Tópico final da sentença de ID 115284:
"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;