TJMSP 16/05/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2444ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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- revogar a ordem que determinou a suspensão do cumprimento do corretivo aplicado no PD nº COPOM045/2401/17, podendo a Administração prosseguir com o feito;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não avendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C."
São Paulo, 10 de maio de 2018
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). .
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800001-89.2017.9.26.0060 - (Controle 6709/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - FERNANDO SALLES VALERIO X COMANDANTE DO 20BPMI
(AD) - Despacho de ID 111224:
1. Vistos, especialmente: a) informação/conclusão alojada no ID 111218.
2. Extrai-se da informação cartorária de ID 111218 que se encontram depositadas em cartório algumas
peças físicas, as quais já foram digitalizadas e inseridas no processo digital.
3. Sendo assim, providencie-se a d. escrivania a destruição do referido documento físico, certificando nos
autos.
4. Após, arquivem-se os autos.
5. Antes, porém, intimem-se e cumpra-se.
SP, 14/05/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: JOÃO CARLOS GOMES RAMOS OABSP 380971
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Processo Eletrônico nº 0800253-92.2017.9.26.0060 (Controle nº 7209/2017) - PROCEDIMENTO COMUM JOEL LOPES SIQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Tópico final da
sentença de ID 113426:
"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- revogar a ordem que determinou a suspensão do cumprimento do corretivo aplicado no PD nº COPOM030/2401/17, podendo a Administração prosseguir com o feito; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C."
São Paulo, 10 de maio de 2018
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.