TJMSP 06/06/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2457ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800215-6.2017.9.26.0020 (Controle nº 7159/2017) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUCIANO OLIVEIRA MOREIRA, ADAO MARCELO CLEMENTE FILHO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Despacho de ID 120365:
"1. Vistos.
2. O autor foi intimado do despacho do ID 119631 aos 29/05/2018, não tendo ainda se encerrado o prazo
para que traga aos autos a portaria do processo regular, decisão da autoridade instauradora e a decisão
final do Comandante Geral, tendo apenas feito juntar partes do processo atacado.
3. Sendo assim, aguarde-se o fim do prazo fixado ao autor, após certifique o transcurso e promova nova
conclusão do feito.
4. P.R.I.C. "
São Paulo, 04 de junho de 2018
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800090-78.2018.9.26.0060 - (Controle 7402/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - FERNANDO DI CARLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(AD) - Despacho de ID 120896:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
FERNANDO DI CARLO, PM RE 960304-2, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
III. De início, construo o histórico cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 2BPMM-56/06/17 (v. termo acusatório,
ID 120773, página 02), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a
sanção de 06 (seis) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de representação, ID 12077,
páginas 11/13).
V. Em petição inicial composta de 06 (seis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 120769): a) “Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA para evitar que
o autor cumpra o corretivo antes de uma decisão final dos presentes autos, evitando-se constrangimentos e
ilegalidades, expedindo-se as comunicações de praxe” e, b) “Seja julgado inteiramente PROCEDENTE o
presente pedido para CANCELAR A PUNIÇÃO IMPOSTA POR MEIO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR,
excluindo de seus assentamentos individuais a punição, MANTENDO-SE A LIMINAR QUE ESPERA SEJA
DEFERIDA”.
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, então, a fundamentar e decidir.
VIII. Como se sabe, a tutela de urgência de caráter cautelar, regrada pelo artigo 300 do Código de Processo
Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
IX. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
X. E, no caso concreto, anoto, depois de estudo, que A CAUTELARIDADE ALMEJADA PELO AUTOR
DEVE SER DEFERIDA, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS “FUMUS BONI IURIS” E
“PERICULUM IN MORA”, OPORTUNIDADE EM QUE SUSPENDO O CUMPRIMENTO DO CORRETIVO
REFERENTE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 2BPMM-56/06/17.
XI. Comunique-se, “incontinenti”, a Administração Militar, para que tenha conhecimento deste “decisum”,
devendo informar a este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre as
providências adotadas.
XII. No prazo de 05 (cinco) dias apresente o autor: a) o instrumento procuratório e, b) a declaração de
hipossuficiência.
XIII. Ainda no prazo de 05 (cinco) dias informe o autor o seu endereço eletrônico e o de seu constituído.
XIV. Intime-se, de imediato, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do