TJMSP 08/06/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2459ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Assunto: Ficam Vs. Sas. intimados que os autos encontram-se com vista à defesa para manifestação nos
termos do art. 428 do CPPM.
Processo Nº 0000080-30.2018.9.26.0040 (Controle 83017/2018) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C SAMUEL DE SOUZA JUNIOR
Advogado: Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947
Assunto: Fica V. Sa. intimada da redesignação da audiência de Julgamento para o dia 10/07/18 às 16:30
hs.
Processo nº: 0001345-04.2017.9.26.0040 (Controle 80737/2017) - 4ª Aud.
Acusados: 2.SGT PM REGINALDO JOSÉ DE MELO e SD PM RICARDO SANTOS WILHAMANS CAMPOS
Advogados: Dr. CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB/SP 260.641) e Dr. ALEX SANDRO
OCHSENDORF (OAB/SP 162.430)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados do julgamento redesignado para o dia 28 de junho de 2018, às
17 horas, neste Juízo.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800013-40.2016.9.26.0060 (Controle 6338/16) PROCEDIMENTO COMUM DILBER DE ARAUJO MARCONDES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Decisão de Embargos de Declaração de ID 121059:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo ex-miliciano em epigrafe em face da sentença do ID
115035 prolatada por este juízo nos autos do processo supracitado, o qual julgou improcedentes os pedidos
lançados na exordial.
O feito administrativo em análise é o Conselho de Disciplina (CD) nº 41BPMI-002/103/13 que apurou, em
síntese, o fato de o aqui autor, de folga e em trajes civis, ter interferido indevidamente em ocorrência policial
no momento do encontro de seu veículo particular, o qual havia sido subtraído em data pretérita.
Alegou, em síntese: (a) o fato tido como indisciplinado de ter interferido indevidamente em ocorrência
policial não existiu; (b) que o veículo encontrado não foi identificado na forma da lei; (c) discrepância entre a
portaria inaugural e a decisão final; (d) impossibilidade de responder ao processo disciplinar por motivos de
saúde; e (e) danos morais a indenizar.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Respeitosamente, em que pese o esforço do nobre Advogado em ver prevalecer a sua tese, entendo que o
caso é de improvimento do presente recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código Processo Civil, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de
recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão em algum ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material.
Ocorre que, no presente caso, inexiste erro material, contradição, omissão ou obscuridade que deva ser
suprida.
As questões apresentadas por meio destes embargos (Da Aplicação Da Súmula Nº 18/STF – Exceção ao
Princípio da Independência das Instâncias Penal, Civil e Administrativa – Ausência de Falta Residual e Tese
da Inobservância da Lei Complementar Nº 893/01 - Da Anulação do Relatório do Conselho de Disciplina –
Conselho de Disciplina - Nulidade Absoluta – Do Atentado à Lei Federal) já foram analisadas e afastadas
uma a uma quando da prolação da sentença.
Em verdade, a petição de embargos de declaração ora interposta pretende sejam objeto de nova análise e,
por consequência, novo julgamento da lide.Toda a matéria trazida à baila nestes embargos consiste em
divergências entre o que entende o autor e o que foi decidido por este juízo. E nesses casos, o instituto
processual cabível é o apelo.
Fica, portanto, rejeitada a sustentada omissão.
EM FACE DO EXPOSTO, decido negar provimento aos presentes embargos; devolvo o prazo para apelar;
P.R.I.C.
São Paulo, 6 de junho de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO