TJMSP 19/06/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2466ª · São Paulo, terça-feira, 19 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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São Paulo, 15 de junho de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. MARCOS ROGERIO MANTEIGA - OAB/SP 242389.
Procurador do Estado: Dr. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800090-78.2018.9.26.0060 - (Controle 7402/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - FERNANDO DI CARLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(AD) - Despacho de ID 122803:
I. Vistos, especialmente: petição do autor (ID 122808), acompanhada de anexos (ID 122809, páginas 01/02)
(v., também, petitório do autor, ID 122811).
II. Concedo os benefícios da gratuidade processual ao autor, em razão do preenchimento dos requisitos
para tanto.
III. Cite-se a ré.
IV. Com a chegada da resposta (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão.
V. Intime-se.
VI. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na tarde desta sexta-feira (15.06.2018),
por volta das 17h00min.
SP, 15/06/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800091-63.2018.9.26.0060 - (Controle 7401/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOAO CARLOS MATIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho ID 120949
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por JOÃO CARLOS MATIAS, Ex-PM RE
952164-0, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (v. feito distribuído perante a Justiça
Comum Estadual).
III. De início, construo o histórico cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 39BPMI-001/07/14, feito administrativo a
que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar
do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, datada de 17.11.2015,
ID 120860, páginas 01/04).
V. Em petição inicial composta de 11 (onze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 120853): a) “que seja reconhecida a insubsistência do ato demissório”
e, b) “reintegração ao serviço público, com o pagamento das vantagens, vencidas e vincendas, de todo
período, inclusive promoções e acessórios.”
VI. Os seguintes documentos, neste átimo, merecem ser citados: a) decisão interlocutória (ID 120858), na
qual houve a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao autor e a determinação de citação da
ré; b) contestação da requerida (id 120859), com preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum
Estadual; c) petição do autor (ID 120867); d) despacho (ID 120868), para que as partes especificassem as
provas que pretendessem produzir e, e) petição do autor (ID 120869), com o pleito de provas testemunhal e
documental (obs.: não há menção de pugnado probante por parte da ré).
VII. No ID 120871, se acha decisão interlocutória, de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda
Pública, do Foro de São Vicente, da Comarca de São Vicente/SP, Dr. Fabio Francisco Taborda, com
declinatória de competência e determinação de remessa dos autos a esta Justiça Militar Estadual.
VIII. Pousados os autos nesta Justiça Castrense, sobreveio a sua atermação, pelo Cartório Distribuidor de
Primeira Instância, sendo introduzido no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) e a mim distribuído.
IX. É o relatório do necessário.
X. Passo, agora, a fundamentar e decidir o pertinente a este momento.
XI. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta que