TJMSP 19/06/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2466ª · São Paulo, terça-feira, 19 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Constituição Cidadã).
XII. Vejamos
XIII. De proêmio, assevero que aceito a competência para processar e julgar a hipótese em testilha, com
lastro no fincado na Constituição Federal (ver artigo 125, § 4º, da “Lex Mater”, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45/2004, fruto do Poder Constituinte Derivado Reformador).
XIV. Sendo assim, prossigo.
XV. Como cediço, em casos como o do jaez, cabe ao Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade do
ato administrativo.
XVI. E para a efetivação de tal mister, há de ser embrenhado naquilo que foi produzido NO feito disciplinar
ora atacado, o qual gerou a sanção de demissão ao acusado (ora autor).
XVII. Dessa forma, consigno, em relação as solicitações probantes do autor (v. petição, ID 120869): a)
descaber a produção de prova testemunhal (descaber a feitura de colheita oral probante nesta ação
judicial), a qual, portanto, resta indeferida e, b) ser pertinente a juntada do que consta no CD a respeito da
“ficha funcional dos assentamentos disciplinares do autor”.
XVIII. Com espeque no acima expendido, bem como no tocante a outros documentos nucleares do CD que
não constam nesta “actio”, determino o que adiante segue.
XIX. Expeça-se ofício a Administração Militar, com o fito de que remeta a este Primeiro Grau Cível
Castrense, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia dos seguintes documentos insertos no feito disciplinar ora
atacado (CD nº 39BPMI-001/07/14): a) Portaria inaugural; b) “ficha funcional dos assentamentos
disciplinares do autor”; c) oitivas testemunhais; d) interrogatório do acusado (ora autor); e) alegações finais
defensivas; f) Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD e, g) Solução da Ilma. Autoridade Instauradora.
XX. Chegada a documentação, abra-se vista às partes, em trânsito direto, com o objetivo de que se
pronunciem, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre todo o fincado no feito, mormente as
documentações ora requisitadas.
XXI. Na sequência, haverá de ser realizada a conclusão dos autos, para a construção da sentença (obs.:
por ser a ré a Fazenda Pública, bem como esta ação ter a possibilidade de gerar reflexos no erário, não há
de se falar em audiência de conciliação).
XXII. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor deste decisório.
XXIII. No dizente à ré a intimação deverá ser dirigida ao Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado, com o fito
de que seja nomeado um representante fazendário atuante nesta Capital.
XXIV. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira
(14.06.2018), por volta das 19h05min.
São Paulo, 14 de junho de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: JOAQUIM H. APARECIDO DA COSTA FERNANDES OABSP 142187
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800255-62.2017.9.26.0060 - (Controle 7214/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - CLAUDIO HENRIQUE AGUIAR X COMANDANTE DO 6º
BPMM
(AD) - Tópico final da sentença de ID 110751:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- denegar a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº
12.016/2009, c.c. o art. 487, I do Código Processo Civil;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da
Lei nº 12.016/09;
- intimem-se o impetrante, a Fazenda Pública e o Ministério Público;
- P.R.I.C.
SP, 15/06/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado: ROBSON LEMOS VENANCIO OABSP 101383
Procurador do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104