TJMSP 21/06/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2468ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
Despacho de fls. 241:
I – Vistos.
II – Intime-se o Exequente do documento juntado a fls. 237/240, dando conta do depósito efetuado pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo no valor de R$ 2.291,68 (dois mil, duzentos noventa um reais e
sessenta oito centavos), referentes aos honorários devidos ao i. Causídico, para requerer o que for de
direito.
São Paulo, 11 de junho de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CANDIDO DINAMARCO - OAB/SP 032673, KARINA CILENE
BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, JAIME ANTUNES DE
OLIVEIRA - OAB/SP 285204, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO
HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639, VITOR HANNA PEREIRA - OAB/SP 357509.
Processo nº 0003058-16.2013.9.26.0020 (Controle nº 5122/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADILSON
CORREIA BOARATI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de fls. 363:
I - Vistos.
II - Às fls. 352/362, o Autor requereu o cumprimento da obrigação de pagar os atrasados devidos. Lá anotou
que o valor que deve receber o exequente é de R$ 196.398,58, já incluso os honorários e descontada a
verba previdenciária no valor de R$ 19.547,48.
III – Ocorre que a verba previdenciária deve ser requisitada juntamente com a verba do valor principal, para
que, quando houver o depósito (pagamento) Fazendário, aí sim ser destacada e destinada à devida
Autarquia (SPPrev).
IV – O mesmo ocorre com a contribuição de assistência médica, que não está inserida nos cálculos
apresentados.
V – Assim, deve o Autor apresentar planilha discriminando o valor dos vencimentos atrasados, o valor da
previdência (SPPrev), o valor da contribuição de assistência médica (CBPM) e a soma desses três valores,
soma essa que será inserta no mandado de intimação a ser expedido.
VI - Intimem-se.
São Paulo, 11 de março de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). JAKSON FLORENCIO DE MELLO COSTA - OAB/SP 157476.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619, NAYARA
CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo nº 0006054-26.2009.9.26.0020 (Controle nº 3263/2009) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - DANILO APARECIDO DOS SANTOS SILVA X PRESIDENTE DO PAD N. 32
BPM/M-001/16/1/06 (AB)
Despacho de fls. 286:
I. Vistos.
II. Ante o trânsito em julgado da presente Demanda (conforme certidão de fl. 282), intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 62.
São Paulo, 18 de junho de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481, HAROLDO
PEREIRA - OAB/SP 153474.
3ª AUDITORIA
Processo Nº 0003581-56.2017.9.26.0030 (Controle 82741/2017) - MP - 3ª Aud.
Acusado: 1.SGT EDUARDO AUGUSTO ORTIZ
Advogados: Dr(a). OSVALDO ROBERTO D ANDREA OAB/SP 299705 e Dr(a). CLÁUDIO LUÍS RUI