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TJMSP 21/06/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2468ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
vícios em especial no que tange à motivação do ato que está calcada em alegações que além de
inexistirem, não foram obtidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa; há ainda desproporcionalidade e
falta razoabilidade da punição aplicada, conforme restou demonstrado, tendo em vista que aludido ato
advém de procedimento administrativo manifestamente nulo e abusivo, face à discrepância entre o que foi
efetivamente apurado e a Decisão Final exclusória”; b) “seja o Autor reintegrado ao cargo público de Sd PM,
o qual exercia à época da injusta exclusão”; c) “a concessão da tutela antecipada, vez que o autor teve seu
direito de apuração de sua denúncia cerceado em desobediência a ampla defesa, bem como durante o
processo regular ora atacado, visto que como ficou demonstrado ocorreu descumprindo todos os ditames
Constitucionais expostos em sede de Preliminar” e, d) “seja a presente ação julgada integralmente
PROCEDENTE, condenando a Ré no pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono do Autor,
na conformidade e como por bem for arbitrado por Vossa Excelência.”
VI. Por meio de petição encartada no ID 122864 (anexos, ID´s 122865, página 01-ID 122869, página 05), o
autor atendeu as determinações insertas no despacho de ID 119271.
VII. Em razão do acima aposto, recebo a petição inicial (ID 119213) e o seu respectivo complemento (ID
122864).
VIII. Sendo assim, prossigo.
IX. Após estudo do caso, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
antecipada, os quais se acham residentes no artigo 300 do Diploma Processual Civil.
X. Com efeito (e ao menos “a priori”), entendo que o édito sancionante prolatado no CD (v. Decisão Final, ID
119228, páginas 01/03), que se utilizou da hígida técnica de fundamentação “per relationem” (v. Relatório
dos Ilmos. Srs. membros do CD, ID 199227, páginas 01/10 e Solução da Ilma. Autoridade Instauradora, ID
119229, páginas 01/02), é hígido.
XI. Nessa trilha, vale assentar que a Decisão Final do CD possui presunção de legitimidade, ainda que “juris
tantum”.
XII. Mas não é só.
XIII. Insta dizer que na seara penal correlata (ainda sem a operabilidade da “res judicata”), o ora autor foi
condenado em Primeira Instância por desrespeito a superior e recusa de obediência (Quarta Auditoria desta
Casa de Justiça – v. ID 122867, página 01-ID 122867, página 22), com a manutenção da sentença em
Segunda Instância (Segunda Câmara da Egrégia Corte Castrense Paulista – v. ID 122868, páginas 01/09).
XIV. Pontifico, ainda, que o ora autor manejou esta “actio” mais de 04 (quatro) anos depois de ter sido
demitido da Tropa de Tobias, o que mortifica o caráter de urgência no bailado.
XV. Some-se ao tudo o quanto já dedilhado, o fato de que em caso de eventual sucesso da demanda
haverá a aplicação de efeito “ex tunc”, com reparabilidade, em caráter retroativo, dos direitos inerentes ao
ora autor.
XVI. Dessa forma, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESEJADA.
XVII. Por outro giro, concedo os benefícios da gratuidade processual ao requerente, diante do
preenchimento dos requisitos para tanto.
XVIII. Cite-se a ré.
XIX. Com a chegada da resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remetam-se os
autos conclusos.
XX. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de
Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”"
São Paulo, 19 de junho de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: ROBERTO FUNEZ GIMENES OABSP 255354
Processo Eletrônico nº 0800161-17.2017.9.26.0060 - (Controle 7023/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCIEL CICERO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 122415:

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