TJMSP 01/08/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2496ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800073-42.2018.9.26.0060 - (Controle 7368/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ELISEU DE FRANCA LEITE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de fls. ID 127281:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
SP, 25/07/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: CIRINEU SILAS BITENCOURT OABSP 160365
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800035-30.2018.9.26.0060 - (Controle 7287/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - GABRIEL CASSEMIRO BIAGI X COMANDANTE DO CPC
(HF) - Tópico final da sentença de id 119132:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- denegar a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº
12.016/2009, c.c. o art. 487, I do CPC;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da
Lei nº 12.016/09;
- intimem-se o impetrante, a Fazenda Pública e o Ministério Público;
- P.R.I.C.
SP, 27/07/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: RENATO SOARES DO NASCIMENTO OABSP 302687 E IVANDARO ALVES DA SILVA
OABSP 372632
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Concedendo, nos termos dos artigos 191 e 193, inciso I da Lei nº 10.261/68, a SIMONE TOITO TAIPINA
GAZIOLA, Matrícula nº 060.794-6, Escrevente Técnico Judiciário, do SQC-III-QSTJM, 30 (trinta) dias de
licença para tratamento da própria saúde, a contar de 18-6-2018.
Concedendo, nos termos dos artigos 191 e 193, inciso I da Lei nº 10.261/68, a SIMONE TOITO TAIPINA
GAZIOLA, Matrícula nº 060.794-6, Escrevente Técnico Judiciário, do SQC-III-QSTJM, 30 (trinta) dias de
licença para tratamento da própria saúde, a contar de 18-7-2018.
Concedendo, nos termos dos artigos 191 e 193, inciso I, da Lei nº 10.261/68, combinados com os artigos
25, inciso II, e 26 da Lei nº 500/74, a SIMONE APARECIDA MOREIRA, Matrícula nº 060.429-5, Escrevente
Técnico Judiciário, do SQF-II-QSTJM, 30 (trinta) dias de licença para tratamento da própria saúde, a contar
de 4-6-2018.