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TJMSP 03/08/2018 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 21 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2498ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Hiroshi Oyama e Clovis Santinon davam provimento. Nos termos do artigo 81, I, do RITJM, prevaleceu a
decisão mais favorável aos interessados. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor Paulo Adib
Casseb. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900155-04.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (nº 001712/2017 - Processo de origem: 069309/2013 - 4A AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): JOILSON DIAS MOTA SD 1.C PM RE 115932-1
Advogado(s): ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OAB/SP 129914.
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencidos os E. Juízes Orlando Eduardo Geraldi, com declaração de voto e Clovis Santinon que a julgavam
improcedente. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak”. (ID 142653)

1ª AUDITORIA
Nº 0002446-40.2015.9.26.0010 (Controle 74940/2015) - 1ª Aud. - RAAS
Acusado: ex-SD 1.C HENRIQUE MAZIERO NETO
Advogado: Dr(a). RODRIGO CARDOSO OAB/SP 244685
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada nos termos do art. 428 do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800102-18.2018.9.26.0020 (Controle nº 7436/2018) – PROCEDIMENTO COMUM CAIO SEREZANI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Despacho de ID 129832:
"I. Vistos.
II. Antes de deferir o processamento da presente demanda, intime-se novamente o i. Advogado do Autor
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os seguintes pontos controvertidos sobre a comprovação
do recolhimento de custas: 1º) comprovação do recolhimento da taxa de instrumento de mandato (Código nº
304-9), com indicação, em petição separada, da forma de cálculo utilizada para obtenção de seu valor; 2º)
comprovação do recolhimento da taxa de diligência de oficial de justiça (com destaque que não será aceito
prova de recolhimento para data futura); 3º) comprovação do recolhimento da taxa judiciária (Código nº 2306), com indicação, em petição separada, da forma de cálculo utilizada para obtenção de seu valor.
III. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o
disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM. "
São Paulo, 01 de agosto de 2018
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
Processo Eletrônico nº 0800020-84.2018.9.26.0020 (Controle nº 7260/2018) – PROCEDIMENTO COMUM ANDERSON MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Despacho de ID
129622:
"I. Vistos.
II. No ID 129482 encontram-se as razões do recurso de apelação interposto pelo autor.
III - À ré para as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
IV – Intimem-se."
São Paulo, 01 de agosto de 2018
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - OAB/SP 360552.

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