TJMSP 27/08/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2514ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800132-30.2018.9.26.0060 - (Controle 7485/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ANDRE DA SILVA MOURA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(AD) - Despacho de ID 134610:
"I. Vistos.
II. Recebo a petição do ID 134573 como aditamento à inicial.
III – P.R.I.C. "
SP, 24/08/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800110-06.2017.9.26.0060 - (Controle 6922/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA - NILSON FIDELIS DA SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N. GS
621/14
(HF) - Despacho de fls. 134227: 1. Vistos.
2. Por meio da petição do ID 134159, pretende o autor seja prorrogado o prazo de suspensão do feito por
mais 6 (seis) meses, haja vista não estar totalmente restabelecido para acompanhar os atos do processo
disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. O caso comporta o deferimento parcial do pedido. Vejamos.
4. Em face da demora do restabelecimento do autor (mais de 1 ano), como noticiado pelos documentos
médicos acostados à petição ora em análise, faz-se necessário que o requerente seja submetido a exame
pericial na forma da lei processual a fim de aferir se persistem os motivos que ensejaram a suspensão do
feito disciplinar aqui impugnado;
5. Sendo assim, o caso é de determinar a prova acima descrita, de ofício.
6. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- determinar, de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, a realização de exame médico pericial a fim de
averiguar as condições do autor responder ao processo disciplinar aqui impugnado;
- considerando que o periciando reside em Bauru e há notícia de dificuldade de locomoção, o HPM deverá
ser indagado sobre o local do exame;
- o exame pericial deverá ser realizado por médico de uma das seguintes especialidades (psiquiatra ou
neurologista) a ser indicado pelo HPM;
- oficie-se a HPM com cópia desta decisão, devendo o ofício conter as ordens aqui emanadas;
- oficie-se a OPM indagando a necessidade de produção de prova urgente (remter cópia desta decisão);
- o CJ nº GS nº 621/14 deverá permanecer suspenso até a realização do exame pericial e posterior
deliberação deste juízo, ressalvada a necessidade de produção de prova urgente a ser requerido pela OPM
a este juízo;
- digam as partes sobre indicação de assistente técnico e formulação de quesitos;
- P.R.I.C. SP, 22/08/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
Processo Eletrônico nº 0800082-61.2017.9.26.0020 (Controle nº 6881/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - BENEDITO LUIZ DOMINGUES JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AB)
Despacho de ID 134516:
1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado (certificado no ID nº 130945), intimem-se as partes para requererem
o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 23 de agosto de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.