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TJMSP 27/08/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2514ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
na fase do art. 427 do CPPM.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800042-22.2018.9.26.0060 (Controle 7299/18) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ROBSON APARECIDO MALTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 121906:
DECISÃO
XXXIV. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR
ROBSON APARECIDO MALTA, PM RE 970956-8, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
XXXV. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXXVI. Em razão do presente “decisum”, REVOGO A TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA NESTA LIDE (ID
104469).
XXXVII. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a
revogação da aludida tutela cautelar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao
Procedimento Disciplinar nº 11BPMI-15/06/17, independentemente de eventual recurso desta decisão.
XXXVIII. Anoto que A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO DEVERÁ COMPUTAR, PARA FIM
PRESCRICIONAL, O PERÍODO EM QUE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM APREÇO
PERMANECEU SUSPENSO POR FORÇA DA TUTELA CAUTELAR DECRETADA NESTA “ACTIO” (v.g.:
Apelação Cível nº 2.824/2012, Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Segunda
Câmara, venerando Acórdão, de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR).
XXXIX. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa),
o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros e de correção
monetária no termo e na forma da lei.
XL. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 109593) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XLI. Publique-se.
XLII. Registre-se.
XLIII. Intime-se.
XLIV. Comunique-se.
XLV. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira
(23.08.2018), por volta das 20h00min.
São Paulo, 23 de agosto de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. OTAVIO GOMES JERONIMO - OAB/SP 199077.
Procurador do Estado: Dra. NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.

Processo Eletrônico n.0800156-92.2017.9.26.0060 (Controle 7014/17) - MANDADO DE SEGURANÇA ANDERSON DE SOUZA LOPES X COMANDANTE DE POLICIAMENTO METROPOLITANO DA POLÍCIA
MILITAR (EP)
Despacho de ID 133912:
1. Vistos.
2. Ante a certidão cartorária aposta no ID 133908, arquivem-se os autos.
3. Antes, porém, intimem as partes.
São Paulo, 23 de agosto de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.

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