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TJMSP 06/09/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2522ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Advogado: ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OABSP 280720
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800080-34.2018.9.26.0060 - (Controle 7380/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - GLAUCIA DE PAULA TEDESCKI PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 135833:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o requerimento do ID 129961 em que a autora pleiteia a produção de prova
testemunhal. Fundou o pedido ao argumento de que a “controvérsia gira em torno dos fatos que corroboram
a ilegalidade” do ato punitivo.
3. É O RELATÓRIO.
4. Da leitura da peça vestibular, verifica-se que esta traz como causas de pedir: (a) inexistência de
transgressão em razão de ter sofrido mal súbito; (b) cerceamento de defesa configurado pela não realização
de audiência de instrução; e (c) ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Respeitosamente, entendo que todas as matérias elencadas no item “4” acima e que fundaram a
propositura desta demanda consistem em matéria de direito. Incabível, portanto, a prova oral pleiteada.
6. Mesmo as alegações que tangenciam os fatos apurados por meio do processo administrativo aqui
impugnado, também possuem a natureza de matéria de direito, eis que a autora impugna a “análise das
provas” feita pela autoridade militar quando da decisão.
7. Neste ponto, eventual ausência de justa causa que lastreie o ato punitivo, é questão que será analisada
na sentença, prescindindo, portanto, de produção probatória em juízo. Ademais, tenho firme entendimento
que não cabe ao Judiciário instruir o processo administrativo.
8. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 370 e seu parágrafo único do CPC:
Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
9. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- indeferir o requerimento do ID 129961;
- aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso;
- P.R.I.C."
São Paulo, 4 de setembro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: MARCOS ANDRE TORSANI OABSP 240858
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578

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