TJMSP 11/09/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2524ª · São Paulo, terça-feira, 11 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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"1. Vistos.
2. Requerimento do autor acostado ao ID 135388:
- defiro;
- estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte faça juntar o parecer do assistente;
- P.R.I.C."
São Paulo, 31 de agosto de 2018
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800096-85.2018.9.26.0060 - (Controle 7415/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCOS FERREIRA DE LIMA X COMANDANTE DO 47º
BPM/I
(AD) - Tópico final da sentença de ID 131406:
DECISÃO
XXVII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INSERTOS NESTE “WRIT OF
MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA.
XXVIII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXIX. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 124068) fica o impetrante isento de sobredito pagamento
XXX. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XXXI. Publique-se.
XXXII. Registre-se.
XXXIII. Comunique-se.
XXXIV. Intime-se.
XXXV. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira
(06.09.2018), véspera de feriado, por volta das 19h55min.
SP, 06/09/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: VALTER GONÇALVES DE LIMA JUNIOR OABSP 122172 E ANNE LUCY BRANCALHAO
VANGUELLO DE FREITAS OABSP 275988
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Processo Eletrônico nº 0800141-89.2018.9.26.0060 (Controle nº 7498/2018) – PROCEDIMENTO COMUM MARCELO JOSE CORREA CAMBUY X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) Despacho de ID 136340:
"1. Vistos.
2. Cuida a espécie de "ação de nulidade de Inquérito Policial Militar com pedido de tutela antecipada",
interposta por MARCELO JOSÉ CORREA CAMBUY, Sd PM RE 142548-0, em face da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo.
3. O móvel da presente "actio" é o Inquérito Policial Militar nº 3º BPRv-010/06/17 (v. Portaria, ID 136167,
páginas 01/02).
4. De proêmio, anoto que falece competência para este juízo cível processar e julgar o feito em tela.
5. Isso porque o autor almeja, com o aviamento desta "actio", a declaração de nulidade de INQUÉRITO
POLICIAL MILITAR [v. pedidos primevo e o - nodal - de fundo, respectivamente, os quais ora menciono: a)
"preliminarmente seja deferido o pedido de tutela antecipada para declarar nulo o INQUÉRITO POLICIAL
MILITAR Nº 3BPRV-010/06/17" (salientei) e, b) "a total procedência da ação para que no mérito seja
confirmada a tutela antecipada e declarado por definitivo a nulidade do INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
3BPRV-010/06/17) (salientei)].
6. Ora, cediço que este juízo CÍVEL não possui competência para cuidar de temático dizente a inquisitivo
PENAL.
7. Dessa forma, determino que a digna Coordenadoria remeta, "incontinenti", esta ação para a Auditoria