TJMSP 12/09/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2525ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Advogado: Dra. LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procurador do Estado: Dra. NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427, NATHALIA MARIA PONTES
FARINA - OAB/SP 335564, LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo Eletrônico n.0800063-21.2018.9.26.0020 (Controle 7353/18 ) PROCEDIMENTO COMUMU UBIRATA DOS ANJOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 136017:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar requerimento do autor (ID 135734), por meio do qual informa que a punição aplicada
e anulada pela sentença (ID 129288) ainda consta em seu assentamento, prejudicando-o na promoção.
3. Oficie-se a Administração com cópia desta decisão e da sentença, a fim de que traga aos autos cópia da
nota de corretivos do autor, devidamente atualizada e considerando a anulação da sanção impugnada por
meio desta demanda. Prazo: 5 (cinco) dias.
4. P.R.I.C.
São Paulo, 5 de setembro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA - OAB/SP 341378.
Procurador do Estado: Dra. NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo Eletrônico n.0800130-83.2018.9.26.0020 (Controle 7496/18 ) - MANDADO DE SEGURANÇA ANDERSON LUIZ DOS SANTOS X COMANDANTE DO CPI-4 (EP)
Despacho de ID 136333:
1. Vistos.
2. Trata-se de ação de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a
suspensão do trâmite do processo disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
3. O feito em análise é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPI4-001/13/17 que apura, em
síntese, o fato de o aqui impetrante tentar ludibriar a Administração Pública, afirmando possuir grau de
dificuldade física maior do que efetivamente possui, tudo com o fim de se eximir de suas obrigações para o
serviço policial militar.
4. Alegou, em síntese, incompetência da autoridade para proferir decisão, haja vista este ter assumido a
Unidade recentemente, não possuindo o exato conhecimento dos fatos.
4. É O RELATÓRIO.
5. No que toca à alegada incompetência da autoridade militar, ao que tudo indica a tese não subsiste. Isso
porque a atribuição de acordo com a lei(art. 31 do RDPM) se dá em razão do cargo e não do conhecimento
acerca de fatos. Aliás, quem tem conhecimento dos fatos deve servir como testemunha e passa a ser
impedida de atuar nos feitos.
6. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- conceder a gratuidade processual;
- intimem-se o impetrante e a i. Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09;
- expeça-se o ofício requisitório das informações à autoridade impetrada para que preste suas informações
no prazo de 10 (dez) dias
- P.R.I.C.
São Paulo, 10 de setembro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dra. JOICE VANESSA DOS SANTOS - OAB/SP 338189.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800117-84.2018.9.26.0020 - (Controle 7472/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA