TJMSP 26/09/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2535ª · São Paulo, quarta-feira, 26 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Advogado: DECIO AMARO COSTA PRADO OABSP 102600
Procurador do Estado: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME OABSP 170880
Processo Eletrônico nº 0800030-31.2018.9.26.0020 (Controle nº 7277/2018) - PROCEDIMENTO COMUM ASDRUBAL CESAR VAZ RODRIGUES GUILHEN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB)
Despacho de ID 138560:
I. Vistos.
II. Tendo em vista o peticionado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (ID nº 138437), registre-se
que, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as verbas sucumbenciais terão a sua
exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão em que foram
dispostas. Desse modo, acaso não se dê início à fase de execução, no momento presente, os autos
deverão permanecer em arquivo, sem prejuízo de futuro implemento executório.
III. Intimem-se.
São Paulo, 24 de setembro de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDSON PEREIRA - OAB/SP 165762.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983, RENATO KENJI HIGA OAB/SP 113895.
Processo Eletrônico nº 0800135-08.2018.9.26.0020 (Controle nº 7516/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - HEITOR PIOVESAN X PRESIDENTE DO PAD N. CPC-028/64/18 (AB)
Despacho de ID 138456:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante pleiteia,
liminarmente, a suspensão do trâmite do processo disciplinar a que responde perante a administração da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas.
4. É O RELATÓRIO.
5. Da leitura da petição inicial, extrai-se que as provas requeridas pelo impetrante à autoridade militar foram:
- cópia de todas as partes elaboradas pelo acusado desde sua apresentação ao 37BPM/M até a presente
data;
- cópia dos ofícios de apresentação do acusado para as audiências descritas na portaria;
- cópia dos ofícios em que a Polícia Militar eventualmente tenha informado o juízo criminal acerca das
licenças para tratamento de saúde fruídas pelo acusado;
- cópia dos ofícios restituídos pelo Sd PM Piovesan que comprovem o comparecimento dele em audiências
do processo referido na portaria; e
- cópia do prontuário médico do acusado junto ao Hospital da Polícia Militar, ESPECIALMENTE os que
contenham informações sobre suas passagens na psiquiatria.
6. Mais adiante, se observam os fundamentos que embasaram a decisão do presidente daquele feito. Dali
se extrai que a autoridade militar entendeu estar preclusa a oportunidade de requerer diligências. Tudo
conforme publicação no DOE de 18/092018.
7. Ao que tudo indica, a autoridade militar está com a razão, a legislação pertinente (I-16-PM) prevê,
expressamente, a fase processual para que sejam ofertados tais requerimentos, o que não foi observado
pela parte.
5. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- conceder a gratuidade processual;
- oficie-se a OPM e requisite-se informações;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- com as informações, vista ao MP;
- P.R.I.C.
São Paulo, 24 de setembro de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto..