TJMSP 01/10/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2538ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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XXV. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXVI. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XXVII. Publique-se.
XXVIII. Registre-se.
XXIX. Comunique-se.
XXX. Intime-se.
São Paulo, 27 de setembro de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o
disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800151-36.2018.9.26.0060 - (Controle 7524/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ALEXANDRE DO NASCIMENTO X COMANDANTE DO CPI-3
(HF) - Despacho de ID 139517:
I. Vistos, em gabinete, tendo este feito sido impetrado na tarde de hoje (sexta-feira, 28.09.2018).
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALEXANDRE
DO NASCIMENTO, PM RE 127897-5, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento do
Interior Três.
III. De início, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 15BPMI-47/007/18 (v. termo acusatório,
ID 139473, página 01), feito administrativo a que respondeu o ora impetrante, o qual lhe acarretou a sanção
de 05 (cinco) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, ID 139474,
páginas 34/37).
V. Em petição inicial composta de 05 (cinco) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 139470): a) “a concessão urgente e inaudita altera parte de medida
liminar, determinando à D. Autoridade Impetrada que deixe de exigir, até o julgamento definitivo do presente
mandamus, o cumprimento da sanção disciplinar aplicada no Procedimento Administrativo Nº 15ºBPM/I047/007/18, previsto para data de 29/setembro/2018, com graves ofensas a direitos constitucionais do
impetrante” e, b) “ao final, seja integralmente deferida a segurança, expedindo-se a ordem mandamental ora
pleiteada, para o fim de determinar à D. Autoridade Impetrada que deixe definitivamente de exigir o
cumprimento da sanção disciplinar aplicada ao impetrante no Procedimento Administrativo Nº 15ºBPM/I047/007/18, reconhecendo-se a nulidade do Termo Acusatório e de todos os atos subsequentes ao mesmo
e as graves ofensas aos direitos constitucionais do impetrante ao devido processo legal, contraditório,
ampla defesa e à liberdade.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, entendo que A MEDIDA
LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XI. Vejamos.
XII. Ao contrário do que aduz o ora impetrante NÃO CABE A NULIFICAÇÃO DO TERMO ACUSATÓRIO
DO PD EM COMENTO.
XIII. Tal assertiva se faz, pois O ACUSADO (ora impetrante) SABIA, PERFEITAMENTE, QUAL ERA A
IMPUTAÇÃO FÁTICA.
XIV. Demonstro o acima pontuado, detidamente, POR MEIO DE DIVERSOS ARGUMENTOS.
XV. No termo acusatório do PD (ID 139473, página 01) CONSTOU, CLARAMENTE, QUE SE ACHAVA EM
ANEXO A CÓPIA INTEGRAL DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Nº 15BPMI-035/007/18 (“SUPORTE