Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 15 de 18 - Página 15

  1. Página inicial  > 
« 15 »
TJMSP 01/10/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2538ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
XXV. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXVI. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XXVII. Publique-se.
XXVIII. Registre-se.
XXIX. Comunique-se.
XXX. Intime-se.
São Paulo, 27 de setembro de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o
disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800151-36.2018.9.26.0060 - (Controle 7524/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ALEXANDRE DO NASCIMENTO X COMANDANTE DO CPI-3
(HF) - Despacho de ID 139517:
I. Vistos, em gabinete, tendo este feito sido impetrado na tarde de hoje (sexta-feira, 28.09.2018).
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALEXANDRE
DO NASCIMENTO, PM RE 127897-5, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento do
Interior Três.
III. De início, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 15BPMI-47/007/18 (v. termo acusatório,
ID 139473, página 01), feito administrativo a que respondeu o ora impetrante, o qual lhe acarretou a sanção
de 05 (cinco) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, ID 139474,
páginas 34/37).
V. Em petição inicial composta de 05 (cinco) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 139470): a) “a concessão urgente e inaudita altera parte de medida
liminar, determinando à D. Autoridade Impetrada que deixe de exigir, até o julgamento definitivo do presente
mandamus, o cumprimento da sanção disciplinar aplicada no Procedimento Administrativo Nº 15ºBPM/I047/007/18, previsto para data de 29/setembro/2018, com graves ofensas a direitos constitucionais do
impetrante” e, b) “ao final, seja integralmente deferida a segurança, expedindo-se a ordem mandamental ora
pleiteada, para o fim de determinar à D. Autoridade Impetrada que deixe definitivamente de exigir o
cumprimento da sanção disciplinar aplicada ao impetrante no Procedimento Administrativo Nº 15ºBPM/I047/007/18, reconhecendo-se a nulidade do Termo Acusatório e de todos os atos subsequentes ao mesmo
e as graves ofensas aos direitos constitucionais do impetrante ao devido processo legal, contraditório,
ampla defesa e à liberdade.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, entendo que A MEDIDA
LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XI. Vejamos.
XII. Ao contrário do que aduz o ora impetrante NÃO CABE A NULIFICAÇÃO DO TERMO ACUSATÓRIO
DO PD EM COMENTO.
XIII. Tal assertiva se faz, pois O ACUSADO (ora impetrante) SABIA, PERFEITAMENTE, QUAL ERA A
IMPUTAÇÃO FÁTICA.
XIV. Demonstro o acima pontuado, detidamente, POR MEIO DE DIVERSOS ARGUMENTOS.
XV. No termo acusatório do PD (ID 139473, página 01) CONSTOU, CLARAMENTE, QUE SE ACHAVA EM
ANEXO A CÓPIA INTEGRAL DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Nº 15BPMI-035/007/18 (“SUPORTE

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo