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TJMSP 24/10/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2554ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
ex-1º Ten PM RE 104.627-6 PAULO MARTUCCI AZEVEDO, RG: 00027367478-X/SP, data de nascimento
14/02/1981, Naturalidade CARAGUATATUBA/SP, filho de RUI FRANCISCO DE AZEVEDO e ELENILDE
MARTUCCI DE AZEVEDO, foi denunciado em 28 de setembro de 2018, no feito nº 86.312/18, conforme
segue: "Consta dos autos do incluso inquérito policial militar que no dia 08 de julho de 2018, por volta das
16h50min., na sede do CPA/M-12, localizado na Rua Cel Souza Franco, 1010, Centro Mogi das Cruzes/SP,
o 1º Ten PM 104627-6 PAULO MARTUCCI DE AZEVEDO (qual. fls. 27), desobedeceu à ordem legal de
autoridade Militar. Segundo se apurou, o denunciado encontrava-se em ausência ilegal desde o dia 03 de
julho de 2018 e, na data dos fatos, compareceu na sede do CPA/M-12, permanecendo do lado de fora do
Quartel. Na sequência, o Cap PM Guillon se dirigiu ao denunciado determinando que ele adentrasse ao
local para tomar conhecimento de documentação pendente, bem como para proceder a sua apresentação
formal e cessação da ausência. Contudo, o 1º Ten PM MARTUCCI continuou do lado de fora e, ao ter a
ordem reiterada, saiu correndo, adentrou em seu veículo particular e deixou o local. Verifica-se, portanto,
que o denunciado desobedeceu à ordem legal de autoridade militar, recusando-se a ingressar na sede do
CPA/M-12, a fim de se apresentar formalmente para fazer cessar ausência ilegal e não incidir no crime de
deserção. Ante o exposto, denuncio o 1º Ten PM 104627-6 PAULO MARTUCCI DE AZEVEDO como
incurso no artigo 301 do Código Penal Militar, requerendo que contra ele seja instaurada a competente ação
penal, consoante rito dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, citando-se e
interrogando-se o denunciado, bem como ouvindo as pessoas abaixo arroladas, com prosseguimento até
final sentença condenatória. ROL: 1-Cap PM Marcos Douglas Guillon Pinto(fls. 18); 2- Cb PM Fábio
Eduardo Freira de Sá(fls. 09); 3- Cb PM Roberto Yoshiyuki lgaki(fls. 12). São Paulo, 19 de setembro de
2018. EDSON CORRÊA BATISTA. 2º Promotor de Justiça Militar. E, como está em lugar incerto ou não
sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O pelo presente, nos termos do art. 277, inc. V,
alínea "d", do CPPM, a comparecer perante este Juízo de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de São
Paulo, situado na Rua Doutor Vila Nova, 285, 1º andar, Vila Buarque - São Paulo/SP, no dia 22/11/2018, às
14:00 horas, a fim de ser interrogado, devendo indicar defensor de sua confiança, sob pena de ser-lhe
nomeado defensor dativo. O prazo do presente edital é de 20 (vinte) dias, a contar de sua publicação, nos
termos do art. 287, alínea "c", do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO Nº 0003213-43.2018.9.26.0020 (CONTROLE Nº 7424/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - PAULO CESAR BONELLI X COMANDANTE DA APMBB (EC)
Despacho de fls. 364:
“I. Vistos.
II. Recebo o pedido do n. Advogado, fls. 361/363, para o cumprimento da sentença nos termos do artigo
536 do Código de Processo Civil, expedindo-se o respectivo documento para intimação da Fazenda Pública
do Estado PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NO
PRAZO LEGAL, SOB PENA DOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. III. No expediente deve constar o PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do v. Acórdão de fls. 231/233
e fls. 249/257 (que deverá seguir anexo).
IV. Indefiro, por ora, o pedido de para que a Executada apresente a planilha de valores devidos ao Autor,
até que se processe a execução da obrigação de fazer, uma vez que a apresentação do documento nesta
oportunidade estaria incompleta, já que a planilha deverá trazer todo o cálculo (diferenças entre dos
vencimentos a contar da data do ajuizamento da ação até retomada da avaliação).
V. Intime-se e cumpra-se.”
São Paulo, 15 de outubro de 2018
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800062-36.2018.9.26.0020 - (Controle 7351/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ANDERSON LUIZ DOS SANTOS X COMANDANTE DO CPI4
E PRESIDENTE DO PAD N. CPI4-001/13/17
(HF) - Despacho de ID 143162:

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