TJMSP 08/11/2018 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2564ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. JOICE VANESSA DOS SANTOS - OAB/SP 338189.
Processo Eletrônico nº 0800123-68.2018.9.26.0060 (Controle nº 7471/2018) - HABEAS CORPUS (CÍVEL) THIAGO DOS SANTOS SILVA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RB) - Tópico final da sentença de ID 138422:
"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- denegar a ordem e extinguir o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- deixo de intimar o Ministério Público, ante o teor da cota do ID 138369;
- P.R.I.C."
São Paulo, 01 de novembro de 2018
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o
disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800172-12.2018.9.26.0060 - (Controle 7568/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RUBENS UMBERTO DONATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CT) - Despacho de ID 145079:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em tutela de urgência, na modalidade antecipada, em que o autor
pleiteia ser reintegrado às fileiras da Polícia militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, que o processo que resultou na sua exclusão é nulo, eis que não foram observados
os prazos estabelecidos para a audiência das testemunhas. Isso com o intuito de abreviar o curso de
procedimento, eis que se encontrava na iminência de atingir a idade limite para permanecer na ativa.
Acrescentou que essas provas, do modo como foram produzidas, são ilícitas.
4. É O RELATÓRIO.
5. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra,
não verifico o requisito da "probabilidade do direito" estabelecido no art. 300 do CPC. Vejamos.
6. Em que pese as testemunhas terem sido ouvidas pela autoridade administrativa em prazo inferior ao
estabelecido na legislação pertinente, isso, por si só, não configura cerceamento de defesa. Principalmente
se considerarmos que as sessões teriam sido antecipadas de 3 (três) para 2 (dois) dias, como noticiado na
inicial.
7. Desse modo, não se observa prejuízo algum a macular o processo disiplinar aqui impugnado.
8. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- conceder a gratuidade judicial;
- cite-se a ré;
- P.R.I.C.
SP, 06/11/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: JUSCELINO BORGES DE JESUS OABSP 277254, DIEGO CARVALHO VIEIRA OABSP
293018 E EDGARD DE SOUZA TEODORO OABSP 322371
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800142-74.2018.9.26.0060 - (Controle 7501/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA (CÍVEL) - RAPHAEL MENDES SPARAPANI OLIVA X COMANDANTE GERAL DA PMESP
(AD) - Despacho de ID 144790:
1. Vistos.
2. Ante a certificação de trânsito em julgado, ID 144727, intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oficie-se a Administração Militar, a fim de que tenha ciência da operabilidade da "res judicata".
4. Intimem-se as partes e o Ministério Público.