TJMSP 09/11/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2565ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado nos termos do art. 428 do CPPM.
Nº 0003233-98.2017.9.26.0010 (Controle 82420/2017) - 1ª Aud. - MSX
Acusado: SD 1.C CLEITON APARECIDO PINTO PACCA
Advogado: Dr(a). IEDA RIBEIRO DE SOUZA OAB/SP 106069
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para que, caso queira, se manifeste nos termos do Artigo 428 do
CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800036-15.2018.9.26.0060 (Controle 7290/18) PROCEDIMENTO COMUM MARCOS EGLON MARINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 144221:
I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões.
III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se.
São Paulo, 31 de outubro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. BENEDITO ROBERTO MEIRA - OAB/SP 377162.
Procurador do Estado: Drs. THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789, FERNANDA BUENDIA
DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo Eletrônico n.0800065-88.2018.9.26.0020 (Controle 7357/18) PROCEDIMENTO COMUM MANOEL CARLOS DE ALMEIDA NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 144410:
I. Vistos.
II. Foram juntadas aos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 144333).
III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens.
IV. Intimem-se.
São Paulo, 1º de novembro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. DEIVID ZANELATO - OAB/SP 213826.
Procurador do Estado: Dra. NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo Eletrônico n.0800085-79.2018.9.26.0020 (Controle 7395/18) PROCEDIMENTO COMUM EMERSON HENRIQUE PORFIRIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 144295:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- revogar a ordem que determinou a suspensão do cumprimento do corretivo aplicado no (PD) nº 38BPMI007/08/18, podendo a Administração prosseguir com o feito;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto