TJMSP 09/11/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2565ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 7 de novembro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. LUCIANO RAMOS - OAB/SP 333075.
Procurador do Estado: Dr. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800157-66.2018.9.26.0020 - (Controle 7559/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - REGIANE RODRIGUES DO CARMO X COMANDANTE DO
CPA/M-7
(AD) - Despacho de ID 145283:
I. Vistos.
II. Ante a comprovação do recolhimento das custas processuais, deve o processado seguir o seu curso
regular.
III. Expeça-se ofício requisitório de informações dirigido à autoridade dita coatora, no prazo de 10 (dez) dias.
IV. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para compor a lide, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº
12.016/09.
V. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
VI. Intime-se a Impetrante. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar
Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 07/11/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: CALEB MARIANO GARCIA OABSP 181694 E PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA
OABSP 342723
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800170-42.2018.9.26.0060 - (Controle 7566/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA FRANCIZALDO SILVA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CT) - Despacho de ID 144425:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por
FRANCIZALDO SILVA DE SOUZA, ex-Policial Militar, RE nº 106584-0, em desfavor da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Conselho
de Disciplina de nº CPI1-001/103/12.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu a Processo Regular (CD), sob a acusação de atos
transgressionais, nos seguintes termos:
"2.4.1. no período de 21 de setembro de 2009 a dezembro de 2009, exercido atividade extra corporação,
comercializando veículos juntamente com Nilton, na agência de veículos "Nilton Veículos", localizada na Av.
Brasil, em Caçapava/SP, fazendo inclusive durante o serviço, conforme fotos juntada aos autos, fls. 383, e
fls. 372, 373 e 433 dos Autos de Transcrição de Áudio, bem como o trecho de transcrição encaminhados
através do Ofício nº 46BPMI-027/02/10."
Ao final aplicada sanção de demissão, nos termos do disposto nos nº 27, do parágrafo único do artigo 13
c.c. os nº 1, do §2º do artigo 12, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - Lei Complementar nº
893/2001 (v. Decisão Final - ID nº 144340).
IV. De forma resumida, narra o demandante que a decisão administrativa se mostra ofensiva aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. Afirma a existência de nulidade processual, consistente na nomeação
de defensor ad hoc. Ademais, assevera que a conduta transgressional imputada (atividade
extracorporação), não configura ato desonroso e ofensivo ao decoro profissional, ao revés do que constante
da decisão administrativa. Cita a teoria dos motivos determinantes, a fim de corroborar decisão
administrativa merece ser declarada nula. Destaca, ainda, a ilegalidade de prova (interceptação telefônica).
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo demissório e, por consequente,
determinada a reintegração aos quadros da Corporação.
VI. Posto isso, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.