TJMSP 06/12/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2580ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em "habeas corpus" impetrado pelo doutor Felipe Lucas da Silva
(advogado), tendo como paciente o miliciano Marcelo do Carmo Oliveira e apontando como autoridade
impetrada o senhor Comandante do CPI-6.
3. Alegou, em síntese: (a) vício de forma do ato punitivo configurado pela dispensa da manifestação
preliminar, bem como pela supressão do prazo legal para instalar AIJ; (b) cerceamento de defesa em razão
do indeferimento de prazo para apresentar defesa escrita; (c) ausência de motivação na decisão da
autoridade na função de Major e de Tenente Coronel; e (d) inexistência de transgressão disciplinar.
4. É O RELATÓRIO.
5. Em sede de cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não é
possível aferir com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Registre-se,
ainda, que muitos documentos anexados no feito eletrônico estão recortados e invertidos, o que também
dificulta sua análise. Pois bem:
- no que toca à dispensa da manifestação preliminar, entendo que não houve qualquer violação ao
contraditório e à ampla defesa; isso porque a “manifestação preliminar” a que se refere a legislação
pertinente (art. 28, § 3º do RDPM), precede o termo acusatório e destina-se a evitar a instauração de
procedimentos disciplinares sem justa causa, o que não ocorre no caso em apreço;
- quanto à alegada inobservância do prazo legal para instalar a audiência de instrução e julgamento, ou
seja, o fato de ter sido marcada no prazo de 5 (cinco) dias, dos autos não se extrai que isso tenha trazido
qualquer prejuízo ao acusado, vigorando aqui o princípio do “pas de nullité sans grief”, segundo o qual a
nulidade somente pode ser declarada quando efetiva a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado;
- já no que toca a alegada nulidade na decisão do Major e do Ten Coronel, a do primeiro por falta de
motivação e a do segundo por estar ilegível (ID 149318, p. 15), por ora, entendo que também não prospera,
já que possibilitou ao acusado a apresentação de reconsideração de ato (ID 149319, p. 5-8), recurso
hierárquico (ID 149321, p. 5-8) e representação (ID 149324, p. 9-12); logo, ainda que de dificultosa leitura,
permitiu ao acusado exercer sua ampla defesa;
- por fim, no que diz respeito à inexistência de transgressão disciplinar, extrai-se do termo acusatório (ID
149316, p. 1) que ao paciente foi imputada a conduta de ter se dirigido de modo desrespeitoso ao
Comandante de Grupo Patrulha, fato este que deu ensejo à instauração do processo disciplinar aqui
impugnado, ao que tudo indica, há prova desse fato e este, em tese, caracteriza transgressão disciplinar.
9. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- oficie-se a OPM e requisite-se informações da autoridade militar;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- P.R.I.C.
SP, 04/12/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: FELIPE LUCAS DA SILVA OABSP 327525
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO Nº 0003482-87.2015.9.26.0020 (CONTROLE Nº 6238/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - FLAVIA VIEIRA PARRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 216:
1. Vistos.
2. Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da
obrigação de pagar honorários pela requerida, para os fins do art. 924, II, do CPC.
3. Após, sigam os autos conclusos.”
São Paulo, 30 de novembro de 2018
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, OSMAR RODRIGUES DE MORAES - OAB/SP 329260, LUCIENE PEREIRA VIEIRA OAB/SP 367744.