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TJMSP 11/12/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/12/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2583ª · São Paulo, terça-feira, 11 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSÉ CARLOS ANUNCIAÇÃO GUIDETTI - OAB/SP 213719, LARISSA UDENAL
GUIDETTI - OAB/SP 327549, MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER - OAB/SP 367085, BRUNNA
RUZZON DE SOUZA - OAB/SP 390508, JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE - OAB/SP 394391.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800188-63.2018.9.26.0060 - (Controle 7603/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ELIFILETI MARTINS NUNES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(CT) - Despacho de ID 150947:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em tutela de urgência, de natureza cautelar, em que o autor pleiteia a
suspensão do andamento do feito disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências e da nomeação de
defensor ad hoc.
4. É O RELATÓRIO.
5. Da leitura das peças que instruíram a inicial não se verifica a presença do requisito legal da
"probabilidade do direito" alegado pelo autor. Vejamos:
- no que toca ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências (juntada na íntegra do
feito criminal correlato, gravações telefônicas, transcrição na íntegra das gravações e oitiva de testemunha),
entendo, ao menos por ora, que agiu com acerto a Administração;
- quanto aos documentos que pretendia fossem juntados no feito disciplinar, o próprio autor poderia ter
providenciado sua juntada;
- no que tange ao fato de uma testemunha não ser ouvida, consta que já havia sido intimada duas vezes,
entretanto, não compareceu, dessa forma não há que se falar em condução coercitiva, tudo como consta do
despacho do presidente (ID 150824, p. 1);
- o mesmo se diz da nomeação de defensor "ad hoc", consta que na audiência do interrogatório do acusado
o defensor constituído não compareceu, mesmo tendo sido referida audiência marcada em data por ele
próprio sugerida.
6. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro o pedido de antecipação de tutela por não vislumbrar a presença dos requisitos estabelecidos no
art. 300 do CPC;
- concedo a gratuidade processual;
- antes de determinar a citação da ré, emende o autor a inicial, trazendo cópia da portaria inaugural do feito
disciplinar, uma vez que fez juntar apenas seu aditamento, na forma do art. 321 do CPC;
- P.R.I.C.
SP, 10/12/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258268

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico n.0800101-10.2018.9.26.0060 (Controle 7421/18 ) PROCEDIMENTO COMUM PAULO DE CARVALHO FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 150183:
1. Vistos.
2. Ante a certidão de trânsito em julgado alojada no ID 150178, intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimem-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Dras. KAUANE APARECIDA MARTINS CARDOSO DOS SANTOS - OAB/SP 396763, JULIANA
RODRIGUES PIRES - OAB/SP 400705.

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