TJMSP 04/02/2019 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2613ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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"I. Vistos.
II. Manifeste-se o Autor, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à planilha de vencimentos juntada às fls.
277/281, em cumprimento ao despacho de fl. 271.
III. Deve o i. Causídico, caso venha a requerer o cumprimento da sentença, apresentar o memorial
discriminado dos cálculos, com observância ao art. 534 do Código de Processo Civil, preparando quadroresumo com os valores referentes aos atrasados atualizados, à contribuição previdenciária e a contribuição
de assistência médica, bem como, o valor total da conta para fins de inserção no mandado intimação da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tudo visando o disposto no Assento Regimental n. 408/12 do
TJ/SP, cujo extrato está à disposição em nossa Unidade Cartorária.
IV. Deve ainda ser indicado o CPF do Exequente, de seu Advogado (s), a idade do autor e também se é
portador de doença grave.
V. Quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser indicado se pretende executar juntamente com os
atrasados ou separadamente, observando-se a Resolução nº 564/2012, que alterou o artigo 3º da
Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, ambas do TJ/SP. Caso pretenda executar junto dos atrasados,
o valor deve ser acrescido na conta mencionada no item III acima.
VI. Intime-se.
São Paulo, 12 de dezembro de 2018."
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogados: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PRETO OABSP 033285, RUBENS DE PASCHOLI OABSP
290423 E ROBERTO BEZERRA DE PASCHOLI OABSP 338279
Processo Eletrônico Nº 0800048-57.2015.9.26.0020 - (Controle nº 6072/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - CAIO SANTANA BONATTO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) Tópico Final de Sentença do ID 153708:
"Cumprida a obrigação de fazer (ID 87923) e tendo em vista a manifestação do exequente (ID 89912), nada
mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de fazer, oriunda da ação proposta por
CAIO SANTANA BONATTO contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 924, II,
do CPC.
Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações.
P.R.I.C
São Paulo, 18 de janeiro de 2019."
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO OABSP 322087 E ADILSON CÉSAR CALEGARE
OABSP 325340
Procuradores do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 E ISMAEL
NEDEHF DO VALE CORREA OABSP 329163
Processo Eletrônico Nº 0800125-32.2016.9.26.0020 - (Controle nº 6610/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ROBSON FRANCISCO FRIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
(MS) Despacho de ID 153053:
"Vistos, inclusive em correição.
Trata-se de analisar impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Fazenda Pública do Estado
de São Paulo (ID nº 148427), em desfavor da execução promovida por Robson Francisco Frias.
Resumidamente, alega a Fazenda Pública excesso de execução, eis que o exequente pleiteou a quantia de
R$ 112.092,24 (cento e doze mil, noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), incidindo em erro no que
toca: a) período devido; b) cálculo de correção monetária; c) cálculo dos juros de mora.
Em seguida, o exequente concordou com os cálculos elaborados pela Fazenda Pública (ID nº 153187).
É o relatório. Decido.
A questão é somente de direito, podendo ser julgada desde logo.
Tendo-se em vista que o exequente aceitou os valores apresentados pela Fazenda do Estado, os mesmos
devem ser homologados de imediato.