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TJMSP 06/02/2019 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2615ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). MAURICIO JORGE DE FREITAS - OAB/SP 196081, GIVAGO PRANDINI MAIA OAB/SP 245317, ELIZANGELA SUPPI DO NASCIMENTO - OAB/SP 249973.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012, FERNANDA
BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444, FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
PROCESSO Nº 0002552-45.2010.9.26.0020 (CONTROLE Nº 3510/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALTER
DAVID MONTEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 06 do apenso:
“I. Vistos.
II. Haja vista a ausência de refutação, deve a nobre escrivania observar a reserva de valores requisitada
(quando da expedição do respectivo mandado de levantamento).
III. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara do Foro de Andradina, para ciência sobre o processado.
IV. Intimem-se.”
São Paulo, 13 de dezembro de 2018
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). MAURICIO JORGE DE FREITAS - OAB/SP 196081, GIVAGO PRANDINI MAIA OAB/SP 245317, ELIZANGELA SUPPI DO NASCIMENTO - OAB/SP 249973.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012, FERNANDA
BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444, FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800126-17.2016.9.26.0020 (CONTROLE N. 6612/2016) - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EDSON PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de ID 154819:
“I - Vistos.
II – Na petição do ID 154391 e ss, requereu o autor a execução da obrigação de pagar os atrasados
devidos, apontando como montante final o valor de R$ 289.363,50.
III – Ocorre que a verba previdenciária e a contribuição de assistência médica devem ser requisitadas
juntamente com a verba do valor principal, para que, quando houver o depósito (pagamento) Fazendário, aí
sim serem destacadas e destinadas às respectivas Autarquias (SPPrev e CBPM).
IV – Assim, deve o autor apresentar planilha discriminando o valor dos vencimentos atrasados, o valor da
previdência (SPPrev), o valor da contribuição de assistência médica (CBPM) e a soma desses três valores,
soma essa que será inserta no mandado de intimação a ser expedido.
V – Defiro a execução da verba honorária em separado, conforme requerido pelo advogado, devendo,
entretanto, aguardar a definição do valor da obrigação de pagar os atrasados, uma vez que o valor do
pagamento da verba sucumbencial foi definido em dez por cento do valor da condenação, ou seja, aquela
depende desta.
VI - Intimem-se.”
São Paulo, 4 de fevereiro de 2019.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789, NAYARA CRISPIM DA
SILVA - OAB/SP 335584.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800101-33.2018.9.26.0020 - (Controle 7435/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - JONAS AUGUSTO DA SILVA X COMANDANTE DO
POLICIAMENTO DA CAPITAL
(AD) - Despacho de ID 154906:
I – Vistos.
II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III – Intimem-se.

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