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TJMSP 07/02/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2616ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
interposição dos Infringentes contra acórdão exarado em sede de Recurso Inominado. 7. Esse
entendimento não destoa daquele proferido pelo C. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO.
FACULDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 540 E 500, IV, DO CPPM. PREQUESTIONAMENTO. NORMA DE
DIREITO LOCAL. REGIMENTO INTERNO. SÚMULAS 282, 356, 280 DO STF E 211/STJ. 1. O Tribunal a
quo não se manifestou expressamente acerca dos arts. 500, inc. IV, e 540, do CPPM, carecendo do
requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súms. 282 e 356/STF e 211/STJ. 2.
O inconformismo da defesa demanda a análise do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, que prevê a declaração de voto vencido como faculdade do magistrado que diverge
do entendimento da maioria nos julgamentos colegiados. Sum. 280/STF. 3. Ademais, o conhecimento do
teor do voto vencido somente interessa à parte quando possível a oposição de embargos infringentes,
cabíveis na divergência nos julgados de apelações, recursos em sentido estrito e agravos de execução
penal - Art. 121 do RITJM/SP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 892.699/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)”. 8.
Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2019. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SUBSEÇÃO I - RESULTADO DE JULGAMENTO
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
06 DE FEVEREIRO DE 2019. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE PAULO PRAZAK, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI E SILVIO
HIROSHI OYAMA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O E. JUIZ PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO
SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM
JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000381-67.2018.9.26.0010 (nº 000341/2018 - Processo de origem:
083248/2018 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Agravante(s): JONAS MAGALHAES SOUSA SD 1.C PM RE 140421-A, WILLIAM FERNANDO MOTA SD
1.C PM RE 151024-0
Advogado(s): ALINE KARINA DA SILVA CALADO, OABSP 254726
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 191/192
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak”.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000875-63.2017.9.26.0010 (nº 000344/2018 - Processo de origem:
080361/2017 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Agravante(s): VAGNER DA SILVA 2.SGT PM RE 126751-5, AELSON DE ALMEIDA SOUSA SD 1.C PM RE
140457-1
Advogado(s): PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO, OABSP 329639 E MANOEL WAGNER GABRIEL
GOMES, OABSP 332811
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 295
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900018-85.2018.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (nº 001764/2018 - Apelação 6803/14 - Processo de origem: 060260/2011 4A

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