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TJMSP 08/02/2019 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 21 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2617ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
SP, 15/01/2019 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: PAULO CESAR DA SILVA BRAGA OABSP 232730 E LUNA FLORIANO AYRES OABSP
391329
Processo Eletrônico nº 0800130-60.2018.9.26.0060 (Controle nº 7482/2018) - PROCEDIMENTO COMUM FLAVIO DE OLIVEIRA MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Tópico final da sentença de ID 142792:
XLVI. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
FLÁVIO DE OLIVEIRA MORAES, PM RE 122205-8, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
XLVII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XLVIII. Em razão deste “decisum”, REVOGO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NESTA AÇÃO (ID 132871).
XLIX. COM LASTRO NO ARTIGO 1.012, § 1º, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, expeça-se
ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a revogação da aludida
liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº 41BPMI68/103/17, independentemente de eventual recurso desta decisão.
L. Anoto, ainda, que a Administração Militar não deverá computar, para fim prescricional, o período em que
o Procedimento Disciplinar supramencionado permaneceu suspenso por força da medida liminar decretada
(e ora revogada) nesta “actio” (v.g.: Apelação Cível nº 2.824/2012, Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, Segunda Câmara, venerando Acórdão, de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz
Relator AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR).
LI. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), o
autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros e de correção
monetária no termo e na forma da lei.
LII. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 132871) fica o autor isento de sobredito pagamento.
LIII. Publique-se.
LIV. Registre-se.
LV. Intime-se.
LVI. Comunique-se.
São Paulo, 09 de janeiro de 2019.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). FABIO EUSTAQUIO ZICA - OAB/SP 339052.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Eletrônico nº 0800092-48.2018.9.26.0060 (Controle nº 7403/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
- ALEXANDRE SCHUBERT X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (AB)
Despacho de ID 153007:
1. Vistos.
2. Ante a certificação do trânsito em julgado (ID 152055), intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oficie-se a Administração Militar, com o fito de que tenha ciência da operabilidade da "res judicata".
4. Intimem-se.
5. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira (19.12.2018),
por volta das 19h20min.
São Paulo,19 de dezembro de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - OAB/SP 341625.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.

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