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TJMSP 11/02/2019 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 32

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2618ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
PROCESSO Nº 0002607-20.2015.9.26.0020 (CONTROLE Nº 6135/2015) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AMARILDO DE ALENCAR LEITE, EDMAR DA SILVA
VIEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Decisão de Impugnação à Execução de fls. 58/59:
" VISTOS.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo (fls. 02/05) em desfavor da execução promovida por Edmar da Silva Vieira e Amarildo de Alencar
Leite.
Historicidade dos argumentos contrapostos anunciada na decisão de fls. 28/42, que, por economia, deixo de
retratar.
Cálculos obtidos do Contador Judicial às fls. 46/49.
Intimadas as partes para manifestação (fl. 51), o exequente concordou com os cálculos elaborados pela
contadoria (fl. 56). De outra banda, a executada, após requerer a concessão de prazo exclusivo (fls. 53/54),
acolhido por este Juízo (fl.55), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (v. certidão de fl. 57).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A questão é somente de direito, podendo ser julgada desde logo.
Tendo-se em vista que o exequente aceitou os valores apresentados pela Contadoria Judicial, os mesmos
devem ser homologados de imediato.
Cotejando os valores apresentados pelos litigantes e, por consequente, comparando com os cálculos do
contador judicial, verifico que a razão está com a executada. Mereceu, apenas, retoque aritmético no que
toca ao montante do cálculo. Dessa forma adoto os cálculos do nosso Contador Judicial, devendo a
execução prosseguir com o valor total de R$ 334.586,34 (fls. 46/49).
Diante do exposto, determino o prosseguimento da execução pelos seguintes montantes:
– Edmar da Silva Vieira, no valor de R$ 130.898,46 (fls. 46/47);
– Amarildo de Alencar Leite, no valor de R$ 203.687,88 (fls. 48/49).
Condeno os impugnados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados monetariamente a partir da data de publicação
desta. Observe-se que, por ora, mantida a isenção deste pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC.
P.R.I.C.”
São Paulo, 14 de dezembro de 2018
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - OAB/SP 232496, CARLA
PAIVA COSSA - OAB/SP 289501, RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSO Nº 0002278-42.2014.9.26.0020 (CONTROLE Nº 5645/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - AMAURI PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC)
NOTA DE CARTÓRIO: Em cumprimento ao r. despacho de fls. 155vº, fica Vossa Senhoria intimada, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de pagar honorários pela
requerida, para os fins do art. 924, inciso II, do CPC. SP, 08/02/2019.
Advogado(s): Dr(s). CIBELE CARVALHO BRAGA - OAB/SP 158044.
PROCESSO Nº 0004097-82.2012.9.26.0020 - (Controle 4752/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ANDRE LUIS MORMITO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de fls. 362:

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