TJPA 13/02/2019 - Pág. 457 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6599/2019 - Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
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que o artigo 34 utiliza duas expressões distintas ao se referir à sobra existente em um exercício financeiro,
quais sejam, "reajustamento" e "revisão", denotando tratar-se de hipóteses diversas. Nesse sentido,
observada a reserva de contingência, o reajustamento do benefício deve ser impositivo em caso de sobra
simples, enquanto a revisão dos planos de benefícios depende da existência de superávit por três
exercícios consecutivos. Ademais, ressalta-se que o Decreto nº 81.240/78 presta-se a regular a Lei nº
6.435/77, não podendo criar condições não previstas naquela espécie normativa (Lei 6.435/77), devendo
ser aplicado o reajuste em caso de sobra em um único exercício financeiro. Em outras palavras, enquanto
o reajuste se refere a existência pontual de sobra em determinado ano, impondo-se, por força do
dispositivo legal, a aplicação do reajuste equivalente e proporcional a tal sobra; a revisão arrasta questão
mais complexa a ser analisada pela Fundação, envolvendo reexame não só do valor dos benefícios, mas
das condições da aposentação dos trabalhadores a ele vinculados, a exemplo dos requisitos para a
concessão da complementação, sua forma de cálculo, dentre outros aspectos. Eis o entendimento
jurisprudencial acerca do tema em análise: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL - PRESCRIÇÃO TOTAL - REJEIÇÃO - SOBRA EXISTENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
1999 - REAJUSTE DEVIDO. 1- "Na ação de cobrança em que se pretende o recálculo do valor do
benefício mensal de complementação de aposentadoria, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a
prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento
da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no REsp 1.496.792/RJ). 2- O
reajuste do benefício não pode ser confundido com a sua revisão, sendo esta última possível apenas no
caso de sobra em três exercícios financeiros seguidos. 3- O reajuste do benefício previsto no art. 46 da Lei
nº 6.435/77, deve ser concedido nos casos de sobra em um único exercício financeiro, ultrapassada a
constituição da reserva de contingência de benefícios (25%). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.1799553/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2018, publicação
da súmula em 30/11/2018) AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO INCIDE SOBRE O FUNDO DE DIREITO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO SUPERÁVIT OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 1999. LEI
Nº 6.435/77. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ART.34 DO DECRETO Nº 81.240/78. PREVISÃO DE
REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO QUANDO OCORRESSE SOBRA EM UM EXERCÍCIO. SUPERÁVIT
DO EXERCÍCIO DE 1999 NÃO CONTESTADO PELA RÉ. REAJUSTE E REVISÃO DE PLANO.
EXPRESSÕES DIVERSAS. PROVIMENTO DO RECURSO. A possibilidade de revisão da aposentadoria
pressupõe a existência de sobra por três exercícios consecutivos, ao passo que o reajustamento,
expressão da Lei nº 6.435/77, pressupõe, apenas, sobra de um único exercício. Restando incontroversa a
ocorrência do superávit no exercício de 1999, as regras dispostas na Lei nº 6.435/77, determinando
aproveitamento do excesso pelos aposentados associados, devem ser cumpridas, uma vez que os
Demandantes não foram favorecidos, como deveriam ter sido pelo Plano Previdenciário. Portanto, a
Promovida deve efetuar o reajuste mensal de complementação do benefício dos Autores, em índice que
resulte da proporção entre a sobra e a reserva matemática do benefício concedido, apurado no balanço
patrimonial do exercício financeiro de 1999, considerada a prescrição quinquenal. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00107970420138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 04-05-2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. DIFERENÇAS RELATIVAS AO
SUPERAVIT DE 1999. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTODE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PERICIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO SUPERAVIT. OBRIGATORIEDADE. EXEGESE DO ART. 34,
DO DECRETO N. 81.240/1978. CORREÇÃO MONETÁRIA. Incidência desde cada parcela devida. Juros
de mora. Cômputo da citação válida. Reserva matemática. Fonte de custeio. Limite-teto. Inaplicabilidade.
Ônus sucumbenciais conforme Súmula nº 111 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC;
AC 2013.021643-8; Criciúma; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 27/10/2015;
DJSC 09/11/2015; Pág. 237) FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. SOBRA DO EXERCÍCIO
1999. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS. A FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL estava
obrigada, por força do disposto no art. 46 da Lei nº .435/77, a reajustar os benefícios concedidos além dos
índices legais no exercício de 2000, porquanto verificada a ocorrência de sobra financeira no exercício de
1999. (RO 0008612-78.2011.5.12.0034. Desembargadora do Trabalho Relatora LIGIA MARIA TEIXEIRA
GOUVÊA. Publicado no TRTSC/DOE em 25.04.2013). Restando incontroversa a ocorrência da sobra no
exercício de 1999, as regras dispostas na Lei nº 6.435/77, determinando aproveitamento do excesso pelos