TJPA 07/08/2020 - Pág. 1393 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6963/2020 - Sexta-feira, 7 de Agosto de 2020
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NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo
fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os
argumentos suscitados pelas partes. 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula n.
211/STJ. 3. Não há contradição em se afastar a alegada violação do artigo 535 do CPC e, ao mesmo
tempo, não se conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão
recorrido esteja adequadamente fundamentado. Precedentes. 4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de aplicar a lei vigente na data da nomeação do servidor em cargo
público, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão de carreira e de
vencimento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1181095 RS
2010/0026380-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/10/2014, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014). APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO
PÚBLICO - LEI POSTERIOR - ALTERAÇÃO DA ESCOLARIDADE MÍNIMA - EDITAL - LEI REGENTE OBSERVÂNCIA - SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA. O Edital, como lei regente dos
concursos, se elaborado dentro dos pressupostos constitucionais e legais, deverá abranger todos os
inscritos, sem exceção, de maneira que legislação posterior que restrinjam seus critérios não se aplica ao
certame regido por lei anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. (TJ-MG - AC:
10183140134010002 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 10/05/2017, Câmaras Cíveis / 2ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017). Embargos de Declaração. Omissão. Mandado de
Segurança. Concurso Público. Procedimento de desempate. Norma alteradora publicada depois do ato
consumado. Irretroatividade. Garantia do ato jurídico perfeito, Inc. V Art. 36 da Constituição Federal.
Norma Processual. Princípio Tempus Regit Actum. Art. 14 do Código de Processo Civil. Omissão não
configurada. Rejeição. I - O recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado para modificar o
pedido constante na inicial. II - O direito, para ser amparável por mandado de segurança, deve vir
expresso em norma legal vigente. III - A realização do procedimento de desempate entre os candidatos
observou a regra então vigente. IV - Norma publicada após o encerramento do procedimento de
desempate não tem o condão de prejudicar ato jurídico perfeito (inc. XXXVI do art. 5º da Constituição
Federal). V - A norma processual não retroage conforme disposição do art. 14 do Código de Processo
Civil. VI - O mandado de segurança objetivou a aplicação de nova regra no procedimento de desempate. A
nova regra sequer havia sido publicada no decorrer da aferição de desempate. VIII - Não há omissão no
acórdão embargado no ponto suscitado porque, sem possibilidade de retroagir, a nova norma surtiria seus
efeitos somente a partir da sua publicação. VII - Embargos de declaração rejeitados. ACORDAM os
Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto relator, à unanimidade, em
conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento. Porto Velho, 28 de novembro de 2017. Juiz PAULO
ROGÉRIO JOSÉ - Relator (TRE-RO - MS: 11255 PORTO VELHO - RO, Relator: PAULO ROGÉRIO
JOSÉ, Data de Julgamento: 28/11/2017, Data de Publicação: DJE/TRE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 225, Data 11/12/2017, Página 8).
Portanto, considerando o que mais consta dos
autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral,
na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado
dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele
diploma legal.
Condeno o Autor/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa e com base no art. 85, § 8º do CPC, estando
tal cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado desta decisão, em virtude de
gozar da gratuidade da justiça.
Nesse sentido é a decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº
1.804.179 - SC (2019/0077242-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : JOCELIA APARECIDA LULEK E
OUTRO(S) - SC022887B RECORRIDO : TEXTILFIO MALHAS LTDA ADVOGADO : GILMAR KRUTZSCH
- SC006568 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º, 3º, e 8º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RESP Nº 1.746.072/PR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. BAIXO VALOR DA
CAUSA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR
DA CAUSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivese, observadas as formalidades legais. Desentranhem-se os documentos, caso requerido.
P. R. I. C.