TJPB 23/01/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
CAUTELAR INOMINADA N° 0001535-14.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. REQUERENTE: Cnf ¿ Administradora de
Consórcios Nacional Ltda.. ADVOGADO: Jeferson Alex Salviato (oab/sp 236.655). REQUERIDO: Orlando
Cabral do Nascimento. ADVOGADO: Alex Richard Souza do Nascimento (oab/pb 18.453). EMENTA: AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA PARA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. SENTENÇA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO INTERPOSTO PELA RÉ, ORA
REQUERENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. DEMORA
NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ATRIBUIÇÃO DE CULPA PELA DEMORA AO AUTOR, ORA REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL.
MORA CONFIGURADA. DEVER DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO
RECURSO OU RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. A atribuição do efeito suspensivo ao
recurso de apelação interposto contra a sentença que concede tutela provisória é medida excepcional, impondose, para tanto, que haja probabilidade de provimento do recurso, necessária à concessão de tutela de evidência,
ou que seja relevante a fundamentação e exista risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que
justificam a prolação de tutela de urgência, nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Posto
isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação.
Desembargador João Alves da Silva
RECLAMAÇÃO N° 0000480-28.2016.815.0000. ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DE SOUSA. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb Nº 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Região ¿ Sousa E Interessada: José
Basílio de Almeida Terceiro. Isso posto, exerço o Juízo de Retratação para isentar a Telemar Norte Leste S/A do
adimplemento de custas judiciais deste processo, devendo o referido feito retomar sua tramitação normal, com
a restituição dos valores eventualmente pagos.
RECLAMAÇÃO N° 0000497-64.2016.815.0000. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE CAJAZEIRAS. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa E Interessada: Maria Auxiliadora de Oliveira
Campos. Isso posto, exerço o Juízo de Retratação para isentar a Telemar Norte Leste S/A do adimplemento de
custas judiciais deste processo, devendo o referido feito retomar sua tramitação normal, com a restituição dos
valores eventualmente pagos.
APELAÇÃO N° 0000223-21.2008.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador,
Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELADO: Associação dos Amigos do Portal do Alvorada, No Município de São José
de Princesa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III DO CPC POR ABANDONO DE
CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PROVIMENTO DO APELO. - “Nos termos do
inciso III do art. 267 do CPC, não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício, por abandono de causa, sendo
imprescindível o requerimento do réu, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor
no prosseguimento do feito e seu deslinde. Tal posicionamento cristalizou-se com a edição da Súmula 240/STJ
(‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’)” (RESP 688681/
CE, Primeira Turma, publicado no DJ de 11.04.2005). Expostas estas considerações, dou provimento à apelação,
para o fim de anular a sentença proferida e determinar o prosseguimento do feito no juízo singular.
APELAÇÃO N° 0000451-49.2014.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Risonete dos Santos Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/
pb 13.442. APELADO: Banco Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb
32.505-a. apelação. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ARTIGO 321, DO CPC. NULIDADE DO
PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - Conforme entendimento lançado na
vigência da norma anterior, aplicável à atual processualística, “O pedido deve ser certo e determinado a teor do art.
286 do CPC, consoante as preciosas lições do Mestre Moacyr Amaral Santos que leciona: ‘certo no sentido
expresso’ (Pontes de Miranda) e determinado de ‘terminus’ limite ‘quer dizer definido ou delimitado em sua qualidade
e quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente pedido determinado, para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente, isto é, resultar da causa de pedir. Tais requisitos
dizem respeito tanto ao pedido imediato como mediato”.1 - Nos termos da Súmula n. 381, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas. - É direito subjetivo do autor o de emendar a inicial contendo pedido não especificado, nos termos do art.
321 do CPC. Diante das considerações acima tecidas, ao tempo que declaro, ex officio, a nulidade da sentença,
não conheço do apelo, face sua prejudicialidade, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC e, ainda,
determino o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja oportunizada a emenda à inicial para retificação do
pedido, devendo o promovido ser intimado para se manifestar sobre esta, bem como ser proferida outra decisão.
APELAÇÃO N° 0002554-56.2015.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Leticia do Nascimento Santos. ADVOGADO:
Def. Maria de Guadalupe B. Silva. APELADO: Janeide Correia de Araujo E Procuradora: Vanina Nóbrega de
Freitas Dias Feitosa. ADVOGADO: Defensora Valéria C. de Almeida Luna. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. IMPROCEDÊNCA. APELO DA AUTORA, GENITORA DO MENOR. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZOS PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E AO LAUDO TÉCNICO, REQUERIMENTO DE PROVA ORAL E APRESENTAÇÃO
DE RAZÕES FINAIS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO, AO ARREPIO DO CPC E DO ECA. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Exsurge reprovável error in procedendo, por conta de ofensa
ao devido processo legal e cerceamento do direito, nos casos em que não tenha sido oportunizado ao polo autor
qualquer prazo para impugnação a contestação e laudos psicossocial e multidisciplinar, tampouco para requerimento de provas ou para apresentação de razões finais, em nítido desrespeito ao teor consagrado no artigo 162,
do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicável à casuística em deslinde. Em razão de todo o exposto,
dou provimento à apelação, para o fim de anular a sentença proferida e determinar o prosseguimento do feito no
juízo singular, sobretudo com a regularização dos prazos de manifestação das partes e designação de audiência
de instrução e julgamento, nos termos do Código de Processo Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente,
garantindo-se, pois, a efetivação das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.
APELAÇÃO N° 0007021-36.2013.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Alexciana Vieira Braga. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes Oab/
pb N. 5.510. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba, Representado Por Seu Promotor de Justiça
Valfredo Alves Teixeira E Procuradora: Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa. APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO POR EX-PREFEITA MUNICIPAL. PEÇA
RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INEFICÁCIA DO ATO NÃO RATIFICADO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 76, § 2º, I; 104, § 2º; E 932, III, DO CPC. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. - Segundo art. 104, caput e § 2º, NCPC, “O advogado não será admitido a postular em
juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou praticar ato considerado
urgente”, de modo que “O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi
praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”. - Exsurgindo a falta de habilitação do
causídico e não havendo ato ratificador da referida insurgência, resta clara a irregularidade da representação da
parte, reclamando, pois, o teor do art. 76, CPC, pelo qual “o juiz suspenderá o processo e designará prazo
razoável para que seja sanado o vício”. Por sua vez, à luz do seu § 2º, inc. I, “Descumprida a determinação em
fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: [...] não conhecerá
do recurso, se a providência couber ao recorrente”. Em razão de todo o exposto e nos termos dos artigos 76, §
2º, inciso I, 104, § 2º, e 932, inciso III, do CPC/2015, nego conhecimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0041257-13.2009.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Maria do Socorro Freire Maia. ADVOGADO: Americo
Gomes de Almeida Oab/pb 8.424. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb
12.450-a. apelação. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ARTIGO 321, DO CPC. NULIDADE DO
PROCESSO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - Conforme entendimento lançado na
vigência da norma anterior, aplicável à atual processualística, “O pedido deve ser certo e determinado a teor
do art. 286 do CPC, consoante as preciosas lições do Mestre Moacyr Amaral Santos que leciona: ‘certo no
sentido expresso’ (Pontes de Miranda) e determinado de ‘terminus’ limite ‘quer dizer definido ou delimitado em
sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente pedido determinado, para que o
juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente, isto é, resultar da causa de
pedir. Tais requisitos dizem respeito tanto ao pedido imediato como mediato”.1 - Nos termos da Súmula n. 381,
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas. - É direito subjetivo do autor o de emendar a inicial contendo pedido não especificado, nos termos do art. 321 do CPC. Diante das considerações acima tecidas, ao tempo que declaro, ex
officio, a nulidade da sentença, não conheço do apelo, face sua prejudicialidade, nos termos do que preceitua
o art. 932, III, do CPC e, ainda, determino o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja oportunizada
a emenda à inicial para retificação do pedido, devendo o promovido ser intimado para se manifestar sobre
esta, bem como ser proferida outra decisão.
11
APELAÇÃO N° 00731 13-81.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de João
Pessoa. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Francisco Vieira Cosmo. ADVOGADO: Polllyana Karla Teixeira Almeida ¿ Oab/pb 13.767 E Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14.574. APELADO:
Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes Araujo Oab/pb 16.678. APELAÇÃO. RECURSO QUE
NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, impugnando especificamente
os termos inscritos na decisão atacada, sob pena de não conhecimento da insurgência. Expostas estas
considerações, bem assim o que preceitua e autoriza o art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por
infração ao princípio da dialeticidade.
APELAÇÃO N° 0125632-39.2012.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Aecio Silva do Nascimento. ADVOGADO: Lidiani Martins
Nunes Oab/pb 10.244. APELADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque Oab/pb N. 20.111-a. APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DEMANDA PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE RE 631240. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. SENTENÇA ANULADA. CPC,
ART. 932, V, “B”. - Considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento do recurso extraordinário com
repercussão geral, no qual o STF decidiu que o prévio requerimento administrativo é indispensável para a
propositura da ação, e que não houve integralização processual, utiliza-se a regra de transição que, entre outras
disposições, considera presente o interesse de agir quando a seguradora já tenha apresentado contestação de
mérito. No caso, levando-se em conta que a demanda foi protocolada em novembro de 2012, marco anterior
ao julgamento do precedente paradigma (03/09/2014), deve-se aplicar a regra de transição acima exposta,
razão pela qual a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser anulada, com a baixa dos autos ao primeiro
grau, para que sejam respeitadas as conclusões consagradas no item II da regra de transição descrita no
acórdão do Recurso Extraordinário nº 631.240. Isto posto, tendo em vista que a decisão sub examine afronta
o entendimento consolidado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, resta materializada a hipótese de
julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, “b”, do novo CPC, daí porque dou provimento
parcial ao recurso, para anular a sentença, retornando-se os autos ao primeiro grau, para que seja dado regular
processamento ao feito.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001849-57.2016.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. IMPETRANTE: Municipio de Massaranduba. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes. IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - A desistência do writ pode ser pleiteada a qualquer tempo e independe da aquiescência das autoridades coatoras para
ser homologada. - Deve ser denegada a segurança nos casos previstos pelo artigo 485 do Código de Processo
Civil, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, denego a segurança pretendida e declaro extinto o
feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, do novo Código de Processo Civil c/c o art. 6º, §5º
da Lei 12.016/2009.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001591-48.2015.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. JUÍZO: Telma Soares da Silva.
ADVOGADO: Defensora Dulce Almeida de Andrade, Oab/pb 1.414. POLO PASSIVO: Município de Campina
Grande, Representado Por Sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. Recurso oficial. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES. SERIOGRAFIA E DOPPLER. JUNTADA DE SENTENÇA
PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA DESENTRANHAMENTO
DA PEÇA ESTRANHA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO OFICIAL. Tendo ocorrido a juntada de sentença proferida em processo diverso, imprescindível o retorno dos autos ao Juízo
a quo para desentranhamento da peça estranha e prosseguimento regular do feito. Pelos motivos acima
declinados, não conheço do recurso oficial, face sua prejudicialidade, nos termos do que preceitua o art. 932, III,
do CPC, e determino o retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja desentranhada a sentença de fls. 30/31,
estranha aos autos, e dado regular prosseguimento ao feito, sendo oportunizado à parte autora manifestar-se
sobre o ofício de fls. 19/20 apresentado pela Secretaria de Saúde do Município de Campina Grande.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000133-08.2015.815.0201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Lucielido Kellps Rodrigues Marinho. ADVOGADO: Givaldo
Soares de Lima. APELADO: Municipio de Itatuba. ADVOGADO: Hellen Maria Vasconcelos Vieira. Presentes os
pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação interposta, nos termos dos artigos 1.012,
caput, c/c 1.013, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
APELAÇÃO N° 0000298-09.2014.815.0551. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Itau Seguro S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio.
APELADO: Anilda Batista Pereira dos Santos E Outros. ADVOGADO: Ismenia Cordeiro Espinola. Presentes os
pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação interposta, nos termos dos artigos 1.012,
caput, c/c 1.013, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
APELAÇÃO N° 0000472-61.2014.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Carlos Antonio Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de
Melo. APELADO: Municipio de Guarabira Pb. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. Presentes os pressupostos
recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação interposta, nos termos dos artigos 1.012, caput, c/c
1.013, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
APELAÇÃO N° 0000516-98.2015.815.0681. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Espolio de Sebastiao Lindoso da Silva Rep. Por Seu
Inventariante João do Carmo Lindoso. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite. APELADO: Severina Elineide Bezerra
de Araujo. ADVOGADO: Bruno Soares Alcantara. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação interposta, nos termos dos artigos 1.012, caput, c/c 1.013, caput, ambos do Novo Código
de Processo Civil, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
APELAÇÃO N° 0001212-73.2014.815.0551. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Algodao de Jandaira. ADVOGADO: Eduardo de
Lima Nascimento. APELADO: Ana Emanuela Albino Cananea. ADVOGADO: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação interposta, nos termos dos
artigos 1.012, caput, c/c 1.013, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, nos efeitos suspensivo e
devolutivo.
APELAÇÃO N° 0001540-36.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Pb Prev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Francimarta Barreto da Silva. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação interposta, nos termos dos
artigos 1.012, caput, c/c 1.013, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, nos efeitos suspensivo e
devolutivo.
APELAÇÃO N° 0001597-30.2015.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Marluce Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Allison Batista
Carvalho. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. Presentes os
pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação interposta, nos termos dos artigos 1.012,
caput, c/c 1.013, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
APELAÇÃO N° 0002525-78.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura
da Fonte. APELADO: Ricardo Jaime Sousa dos Santos. ADVOGADO: Diogenes Psametico F. Henrique da Silva.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação interposta, nos termos dos
artigos 1.012, caput, c/c 1.013, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, nos efeitos suspensivo e
devolutivo.
APELAÇÃO N° 0003004-33.2014.815.0981. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Manoel Muniz Rodrigues. ADVOGADO: Humberto Albino de
Moraes. APELADO: Multipla Engenharia Industria E Comercio Ltda. ADVOGADO: Karoline Claudino Nery Dantas
Falcone E Outro. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação interposta,
nos termos dos artigos 1.012, caput, c/c 1.013, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, nos efeitos
suspensivo e devolutivo.
APELAÇÃO N° 0004026-56.2012.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
Paulo Gustavo de Mello Silva Soares Oab/pb 11.268. APELADO: Cristo Rei Alimentos Noia Ltda. ADVOGADO:
Francisco de Assis Camboim Oab/pb 3998. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos,
recebo a apelação interposta, nos termos dos artigos 1.012, §1º, V, c/c 1.013, caput, ambos do Novo Código de
Processo Civil, apenas no efeito devolutivo.