TJPB 23/01/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0006124-29.2012.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Federal Distribuidora de Petroleo Ltda. ADVOGADO: Patricia Freire C. H. do Rego Oab/pb 21.146. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ariano Wanderley
Nóbrega Cabral Vasconcelos. Assim, defiro o pedido retro, devolvendo o restante do prazo recursal, a partir da
publicação da presente decisão.
APELAÇÃO N° 0036578-28.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Thiago Nunes Cavalcanti. ADVOGADO: Dioclecio de
Oliveira Barbosa Oab/pb 9511. APELADO: Muitofacil Arrecadaçao E Recebimento Ltda. ADVOGADO: Raphael
Felippe Correia Lima do Amaral Oab/pb 15535 E Outros. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e
extrínsecos, recebo a apelação interposta, nos termos dos artigos 1.012, caput c/c 1.013, caput, ambos do Novo
Código de Processo Civil, apenas nos efeitos devolutivo e suspensivo.
APELAÇÃO N° 0123003-48.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO:
Carlos Eduardo de Carvalho Costa (procurador). APELADO: Luciano da Silva Costa. ADVOGADO: Giovanne
Arruda Goncalves. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação interposta, nos termos dos artigos 1.012, caput, c/c 1.013, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, nos efeitos
suspensivo e devolutivo.
APELAÇÃO N° 0128726-92.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Igreja de Nova Vida de Joao Pessoa, Rep. P. ADVOGADO:
Caio Cesar Torres Cavalcanti. APELADO: Tele Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. Presentes
os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação interposta, nos termos dos artigos
1.012, caput, c/c 1.013, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001848-72.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Johnson
Goncalves de Abrantes Oab/pb 1.663. IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Assim, DEFIRO o pedido de renúncia do prazo recursal, devendo este mandamus ser arquivado, com baixa na
distribuição.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000427-22.2014.815.0031. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Nicelia da
Silva Santos E Municipio Alagoa Grande. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Walcides
Ferreira Muniz. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE FATOS
E FUNDAMENTOS. DESRESPEITO AO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. O recurso de apelação deve indicar as razões de fato e de direito a justificar o pedido de reforma
do ato sentencial, consoante disposições do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Desatendido os
requisitos do artigo 514, do CPC, condizentes à regularidade formal do recurso, o não conhecimento é medida que
se impõe. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação
Cível Nº...(TJ-RS - AC: 70047074075 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 04/04/2012, Décima
Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2012) REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL DA EDILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS NAS VERBAS SALARIAS. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO A PRESTAÇÃO INSALUTÍFERA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MATÉRIA SUMULADA NO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. O Plenário do nosso Egrégio Tribunal,
apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 2000622-03.2013.815.0000, sumulou o seguinte
entendimento: “ O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico administrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.”, pelo que descabe o
deferimento do adicional com base na NR 15 ou em Lei Federal. APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Ação
de cobrança. Município. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade. Ausência de Lei municipal
regulamentadora. Concessão do benefício. Impossibilidade. Posicionamento sumulado por este colendo tribunal.
Apelo desprovido. “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico administrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. (TJPB; AC 000021280.2013.815.0031; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Juíza Conv. Vanda Elizabeth Marinho Barbosa;
DJPB 14/05/2014; Pág. 14) Por essas razões, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO DA AUTORA, porquanto retrata irresignação manifestamente inadmissível. Ato contínuo, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, PROVEJO O APELO E A REMESSA DO MUNICÍPIO, reformando a sentença,
para julgar totalmente improcedente o pedido exordial. Ademais, inverto o ônus sucumbencial, observando-se o
disposto no art. 12, da Lei nº 1060/50.
APELAÇÃO N° 0000457-35.1997.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Petrobras
Distribuidora S/a E Maria de Fatima Cavalcanti de Andrade E Outro. ADVOGADO: Jean Camara de Oliveira Oab/
pb 11.144 e ADVOGADO: Rodrigo de Azevedo Toscano de Brito Oab/pb 9.312. APELADO: Beatriz Alves.
ADVOGADO: Irenaldo Ribeiro dos Santos Oab/pb 5.519. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO
FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE FORMADA. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO DOS PROMOVIDOS. DESRESPEITO À SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça - “A extinção do
processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Com essas considerações, nos
termos do art. 932, V, do NCPC, PROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, com a anulação da sentença combatida,
determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para o seu regular prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0000460-59.2015.815.1071. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Paula Fransinete Fernandes Fonseca
Farias. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha Oab/pb 10.751. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE.
CONSTATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Os requisitos de admissibilidade deste recurso
obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a
irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de
Justiça). - O prazo para interposição do recurso apelatório, para fazenda pública, é de 30 (trinta) dias, e a
ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu
conhecimento. Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto nos arts. 188 e 508, do
Código de Processo Civil de 1973, não conheço do presente recurso, em conformidade com o que está
prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0005300-53.1999.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Geraldo Ferreira Rodrigues. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade - Defensora Pública. APELAÇÃO DO Estado da paraíba. DECISÓRIO
HOSTILIZADO LANÇADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE SEGUNDO O REFERIDO DIPLOMA. ENUNCIADO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE constatada. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - “- “Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” - O prazo para interposição do recurso
apelatório pela Fazenda Pública é de 30 (quinze) dias, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. Por essas razões, nos termos do artigo
508, caput, c/c 188, ambos do Código de Processo Civil/973, não conheço o recurso, em conformidade com o
que está prescrito no art. 932, III, do CPC de 2015. .
APELAÇÃO N° 0030021-25.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE:
Bv Financeira S/a-credito,financiamente Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
Oab/pb 32.505-a. APELADO: Erica Carvalho Teixeira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13.442.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de
fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do
decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis
a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem
como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória
nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art.
932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, com fulcro no art. 932,
III, do NCPC.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001256-20.2014.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO:
Edineide da Silva Almeida. ADVOGADO: Bruno José de Melo Trajano Oab/pb 16.997. POLO PASSIVO: Prefeito
do Município de Itabaiana. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE
EXPIRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM SER NOMEADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A
JUSTIFICAR A NÃO NOMEAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. - O candidato
aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, cuja nomeação não fora efetuada até o término do prazo
de validade do certame, possui direito líquido e certo em ser nomeado. Precedentes desta Corte, do STJ e do
STF. - “O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito
subjetivo à nomeação.” (STF. ARE 869153 AgR / RO. Rel. Min. Dias Toffolli. J. em 26/05/2015). - “Devidamente
comprovado que os recorrentes foram aprovados dentro do número de vagas existentes no edital do concurso
e que, expirado o prazo de validade do certame, não foram nomeados, nem houve, por parte da Administração,
a declinação de motivos supervenientes de excepcional circunstância para não fazê-lo, impõe-se o acolhimento
da pretensão recursal.. Recurso ordinário provido para conceder a ordem mandamental, determinando-se a
imediata nomeação dos recorrentes no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado do Mato
Grosso do Sul.” (STJ. RMS 26013 / MS. Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Convocado do TJ/PE. J. em
22/09/2015). Diante do exposto, com base no art. 932, IV, “b”, do NCPC, nego provimento ao reexame
necessário.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000317-77.201 1.815.0241. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Francisco Glauberto Bezerra Júnior. APELADO: Adeilda Batista de Vasconcelos. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva Oab/
pb 15.933-b. apelação cível. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RETIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
ESTADUAL. irresignação. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1978. DUPLA INTIMAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA – VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. intempestividade. constatação. não conhecimento
do recurso. O prazo para interposição do recurso apelatório é de 30 (trinta) dias, haja vista que o recorrente é
Fazenda Pública, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR ESTADUAL. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. 1. O
acórdão recorrido foi publicado em 8/10/2013, e o recurso especial somente foi interposto em 4/12/2013,
sendo, portanto, intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 dias, nos termos do art. 508 do CPC, c/
c o art. 188 do mesmo diploma legal. 2. Os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não
possuem prerrogativa de intimação pessoal, exceto quando se tratar de execução fiscal, o que não é o caso
dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 550.703/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 12/12/2014) - “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE
ESTADO. INAPLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 C/C O
ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. A prerrogativa da intimação pessoal só é
conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores
Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e
dos Municípios. Precedentes desta Corte. 2. O recurso especial é intempestivo, porquanto foi protocolizado
após o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 508 c/c o art. 188 do Código de Processo Civil. 3. Agravo
regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp 1234932/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 11/10/2013) Desta forma, com base no que prescreve o art. 932 do
NCPC, NÃO CONHEÇO o recurso, tendo em vista a sua intempestividade.
APELAÇÃO N° 0000525-32.2013.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Vanailza
Soares da Cruz. ADVOGADO: Alisson de Souza Bandeira Pereira Aob/pb 15.166. APELADO: Rodobens Administradora de Consorcios Ltda. ADVOGADO: Evandro de Souza Neves Neto Oab/pb 13.836. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DAS MENSALIDADES QUITADAS APÓS 30
(TRINTA) DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1119300/
RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O
ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição
de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta
dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/04/2010, DJe 27/08/2010) Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do NCPC, DESPROVEJO A APELAÇÃO
CÍVEL, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000449-35.2008.815.021 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Joao Tolentino Neto. ADVOGADO: Jose Zenildo Marques
Neves Oab/pb 7.639. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Vieira de Medeiros
Silvano Oab/pb 20.563. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO VIA PROTOCOLO POSTAL. CARIMBO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. RESOLUÇÃO Nº 04/2004. CONVÊNIO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA COM EMPRESA DE CORRESPONDÊNCIA. COMPROVANTE ELETRÔNICO DE POSTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA SÚPLICA. REQUISITO
INDISPENSÁVEL. EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO VERIFICADA. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. NOVO CPC UTILIZADO APENAS COM RELAÇÃO À
QUESTÃO PROCEDIMENTAL (ENUNCIADO Nº 4). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Os requisitos de admissibilidade da súplica apelatória obedecerão as regras e
entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em
face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/
1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - “§3º. É indispensável que o recibo
eletrônico de postagem de correspondência por Sedex seja colado no verso da primeira lauda do documento, com
a chancela do carimbo-datador da própria agência, e que sejam informados: I – a data e a hora do recebimento;
II – o código e o nome da agência recebedora; III – o nome funcionário atendente.” (§3º, do art. 2º, da Resolução
nº 04/2004 do Tribunal de Justiça da Paraíba) (Grifo nosso). - Não observados os requisitos previstos na
Resolução n° 4/2004, que trata do protocolo postal do Tribunal de Justiça da Paraíba, deve ser considerada como
data da interposição do recurso, para fins de aferição de sua tempestividade, o dia em que foi protocolizado no
setor competente do órgão judiciário. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(Novo Código de Processo Civil). Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal, previsto nos arts.
508 c/c 188 do Código de Processo Civil de 1973, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO, em conformidade
com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0001421-58.2013.815.0751. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio
de Bayeux. ADVOGADO: Taua Domiciano Oab/pb 14.287 E Outros. APELADO: Heidd Emanuelle Alves. ADVOGADO: Marcia Carlos de Souza Oab/pb 7.308. apelação cível. Embargos À execução. RECURSO INTEMPESTIVO. EXEGESE Do §5º DO artigo 1.003 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. não conhecimento do APELO. - “§5º Excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. ” (Artigo 1003 do NCPC)
Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O
RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001021-07.2007.815.041 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Ficamp S/a Industria Textil. ADVOGADO: Eveline Karine
Guedes da Silva Oab/pb 12.820. APELADO: Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-gesellchaft Kg.
ADVOGADO: Luciana Carmélio Silva (oab/pb 12.697). APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – 1973. “TEMPUS REGET ACTUM”. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. COBRANÇA DE TAXA DE SOBRESTADIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM JUÍZO INCOMPETENTE. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INTERROMPE. REFORMA DO
ARESTO. PROVIMENTO DO APELO Não há se falar em interrupção da prescrição, quando sequer houve a
efetivação da citação válida no juízo incompetente, o que impede a retroação de seus efeitos à data do