TJPB 23/01/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
ajuizamento da ação naquele juízo (incompetente). Isto posto, conhecido o Recurso, nos termos do art. 557, §1º
c/c art. 269, IV, ambos do CPC-1973, dou provimento à Apelação para reformar a Sentença e julgar extinto o
processo com resolução do mérito.
APELAÇÃO N° 0003273-09.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria
de Almeida Medeiros Oab/pb 18.808 E Outros. APELADO: Fabiola Monica da Silva Goncalves. ADVOGADO: Luiz
Mesquita de Almeida Neto Oab/pb 15.742 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS ÚTEIS. FAZENDA PÚBLICA. CONTAGEM EM DOBRO. 10 (DEZ) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO. PROTOCOLAMENTO ALÉM DO INTERSTÍCIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO
ARTIGO 932, INCISO III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Segundo o NCPC, o
prazo para interposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro quando
se tratar de fazenda pública e de suas respectivas autarquias e fundações. “Art. 183. A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em
dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.”
(CPC/2015) - A ultrapassagem do prazo legal (dez dias úteis) implica no reconhecimento da intempestividade
recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de
não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente,
em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto,
por não ter obedecido o prazo recursal previsto no art. 1.023 c/c o art.183, ambos do Novo Código de Processo
Civil, não conheço dos presentes embargos de declaração, em conformidade com o que está prescrito no art.
932, III, daquele mesmo diploma legal.
APELAÇÃO N° 0004876-92.2013.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Benigna da Costa Gomes. ADVOGADO: Antonio
Teotonio de Assunção Oab/pb 10.492. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO
JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados na
peça vestibular deve ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao
duplo grau de jurisdição. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecêlo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, em consonância
com o parecer ministerial, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos
ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e
requerimentos constantes na exordial, encontrando-se o apelo prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos
termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0006719-64.2006.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Maria do Carmo Lins E Silva. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELAÇÃO. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 1973. “TEMPUS REGET ACTUM”. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS, PELO JUÍZO, PARA DECIDIR. RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 514, II E 557 DO CPC -1973. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus
de impugnar os fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. Isto posto,
nos termos dos art. 557 c/c art. 514 II, ambos do CPC-1973, nego seguimento à Apelação, porquanto
inadmissível.
APELAÇÃO N° 0107678-77.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Jackson Antonio Bezerra Aleixo. ADVOGADO: Raquel Batista de Oliveira
Oab/pb 18.297-a. APELADO: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador Renovato Ferreira de Souza Júnior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO APROVADO FORA DOS CLARÕES OFERTADOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE A ALCANÇAR A
POSIÇÃO DO RECORRENTE. JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. - O candidato aprovado em certame fora do número das vagas ofertadas no instrumento
convocatório, somente fará jus à nomeação na situação em que surgem cargos desocupados no prazo de
validade do certame e em número suficiente a alcançar a sua classificação. - O Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, firmou a tese de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso
para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição
arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder
Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do
certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato
aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos
termos acima.” (STF. Tribunal Pleno. Repercussão Geral. RE 837311. Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. J. em 09/
12/2015) Por essas razões, nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, do NCPC, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001848-72.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Johnson
Goncalves de Abrantes Oab/pb 1.663. IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITURA MUNICIPAL. APRESENTAÇÃO DE BALANCETE MENSAL AO
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ALGUNS DOCUMENTOS. BLOQUEIO DAS CONTAS
PELO PRESIDENTE DO TCE. POSTERIOR DESBLOQUEIO REALIZADO PELO PRÓPRIO IMPETRADO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL, C/C §5º, DO ART. 6º, DA LEI Nº 12.016/
2009. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA. - Concentrando-se a pretensão da parte
impetrante no desbloqueio de suas contas por parte do Presidente do TCE, as quais foram, posteriormente,
desbloqueadas, patente é a perda do objeto do mandamus, em virtude da superveniente ausência de interesse
processual. - “Art. 17. para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” (Art. 17, do novo Código
de Processo Civil) - Segundo a nova lei mandamental, no §5º, do seu art. 6º, “denega-se o mandado de
segurança nos casos previstos no art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Dessa forma, com base nas prescrições contidas no art. 485, inc. VI, do novo Código de Processo Civil,
utilizo-me do §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, para denegar a segurança sem julgamento de mérito, diante
da carência superveniente de interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do
que dispõe a Súmula 512 do STF.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001891-09.2016.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Municipio de Brejo do Cruz. ADVOGADO:
Manolys Marcelino Passerat de Silans Oab/pb 11.536. IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITURA MUNICIPAL. APRESENTAÇÃO DE BALANCETE
MENSAL AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ALGUNS DOCUMENTOS. BLOQUEIO DAS
CONTAS PELO PRESIDENTE DO TCE. POSTERIOR DESBLOQUEIO REALIZADO PELO PRÓPRIO IMPETRADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO
OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL, C/C §5º, DO ART. 6º, DA LEI Nº 12.016/
2009. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA. - Concentrando-se a pretensão da parte
impetrante no desbloqueio de suas contas por parte do Presidente do TCE, as quais foram, posteriormente,
desbloqueadas, patente é a perda do objeto do mandamus, em virtude da superveniente ausência de interesse
processual. - “Art. 17. para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” (Art. 17, do novo Código
de Processo Civil) - Segundo a nova lei mandamental, no §5º, do seu art. 6º, “denega-se o mandado de segurança
nos casos previstos no art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. Dessa
forma, com base nas prescrições contidas no art. 485, inc. VI, do novo Código de Processo Civil, utilizo-me do
§5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, para denegar a segurança sem julgamento de mérito, diante da carência
superveniente de interesse processual.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001241-59.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Francisco Marques. ADVOGADO:
Jose Murilo Freire Duarte Junior. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REGRA DO ART. 18
DA LEI DE AÇÃO POPULAR QUE SE APLICA, APENAS, AO AUTOR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA PAGAMENTO DO PREPARO. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. RÉU
REVEL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
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SEGUIMENTO NEGADO. O preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, e, na sua ausência, não sendo
a parte isenta do recolhimento ou beneficiada pela justiça gratuita, deve ser negado seguimento à insurgência.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a norma do art. 18 da Lei n. 7.347/1985,
que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirigese, apenas, ao autor da ação civil pública” e que, “Cuidando-se de ausência de preparo, não de insuficiência,
descabe a intimação prevista no § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil” (AgRg nos EAg 1.173.621/SP, Rel.
Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 22/6/11). Art. 322 do CPC/73 - Contra o revel que não tenha
patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato
decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Com tais considerações, ACOLHO AS PRELIMINARES DE
DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DO PARQUET DE SEGUNDO GRAU E NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Publique-se e intime-se.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000513-17.2010.815.0521. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. SUSCITANTE: Juizado Especial Civel de
Guarabira, Severina Farias Rodrigues E Andre Farias Martins. ADVOGADO: Vicente de Paula Nogueira e
ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrao. SUSCITADO: Juizo da Comarca de Alagoinha. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO - ART. 135,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 115 DO CPC/1973. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. - É prerrogativa do magistrado, assegurada expressamente pelo
art. 135, parágrafo único, do CPC/1973, declarar-se suspeito naqueles casos em que, por motivo de foro íntimo,
não se sinta apto a julgar com imparcialidade, sendo que, as razões da declaração de suspeição nesta hipótese
não podem ser aferidas objetivamente. - Ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o art. 115 do CPC/1973,
é o caso de não conhecimento do conflito de competência instaurado. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO, e determino a remessa dos autos ao MM. Juízo Suscitante,
para que dê regular andamento ao feito. P.I. Cumpra-se.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000771-48.2012.815.0071. ORIGEM: Areia. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em
substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da Cruz. APELANTE: Vandermberg Gouveia Dias. ADVOGADO: Humberto de Brito Lima- Oab/pb 15.748). APELADO: Unibanco S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva
(oab/pb 12.450-a).. Cuida-se de apelação cível, em ação revisional, onde se discute a legalidade da cobrança de
capitalização mensal de juros (anatocismo), juros acima de 12% ao ano, além tarifas/taxas e a restituição em
dobro das quantias já pagas indevidamente. Contudo, quando do julgamento dos REsp n. 1.585.736 – RS e
1.517.888 – RN, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral do debate sobre
“hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, e informou que a
afetação conjunta do REsp n. 1.585.736 – RS não alterou a abrangência da ordem de suspensão determinada nos
autos do recurso principal (REsp 1.517.888 – SP). Assim, considerando que a presente demanda possui, entre
os temas discutidos, os elencados no referido precedente de repercussão geral, em cumprimento à determinação
do STJ, é caso de SOBRESTAMENTO do feito. Neste ínterim, devem os autos aguardar em Secretaria,
retornando, após, para apreciação do Apelo.
APELAÇÃO N° 0003864-77.2012.815.0181. ORIGEM: Guarabira - 5ª Vara Mista. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da Cruz. APELANTE: Ilson das Neves
Silva. ADVOGADO: Tonielle Lucena de Morais (oab/pb 13.568).. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a.
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini- Oab-pb 1853-a; Henrique Jose Parada Simao (oab/rn-1.853). Cuidase de apelação cível, em ação revisional de contrato, onde se discute a legalidade da cobrança capitalização
mensal de juros (anatocismo), limitação da taxa de juros, além da restituição em dobro das quantias já pagas
indevidamente. Contudo, quando do julgamento dos REsp n. 1.585.736 – RS e 1.517.888 – RN, o Superior
Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral do debate sobre “hipóteses de aplicação da
repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, e informou que a afetação conjunta do REsp
n. 1.585.736 – RS não alterou a abrangência da ordem de suspensão determinada nos autos do recurso principal
(REsp 1.517.888 – SP). Assim, considerando que a presente demanda possui, entre os temas discutidos, os
elencados no referido precedente de repercussão geral, em cumprimento à determinação do STJ, é caso de
SOBRESTAMENTO do feito. Neste ínterim, devem os autos aguardar em Secretaria, retornando, após, para
apreciação do Apelo.
APELAÇÃO N° 0017406-56.2013.815.001 1. ORIGEM: Campina Grande - 4ª Vara Cível. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) do Desembargador José Aurélio da Cruz. APELANTE: Celeida
Queiroz de Lima. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva (oab/pb 15.868).. APELADO: Banco Itaucard S/a.
ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a).. Cuida-se de apelação cível, em ação revisional, onde se
discute a legalidade da cobrança de capitalização mensal de juros (anatocismo), juros acima de 12% ao ano, além
tarifas/taxas e a restituição em dobro das quantias já pagas indevidamente. Contudo, quando do julgamento dos
REsp n. 1.585.736 – RS e 1.517.888 – RN, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão
geral do debate sobre “hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do
CDC”, e informou que a afetação conjunta do REsp n. 1.585.736 – RS não alterou a abrangência da ordem de
suspensão determinada nos autos do recurso principal (REsp 1.517.888 – SP). Assim, considerando que a
presente demanda possui, entre os temas discutidos, os elencados no referido precedente de repercussão geral,
em cumprimento à determinação do STJ, é caso de SOBRESTAMENTO do feito. Neste ínterim, devem os autos
aguardar em Secretaria, retornando, após, para apreciação do Apelo
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000453-66.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. . RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sergio Silva. ADVOGADO: Américo Gomes
de Almeida (oab/pb Nº 8.424).. APELADO: Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Ricardo Leite
de Melo (oab/pe Nº 14.250).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos
ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. - Tendo em vista a existência de
precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando jurisprudência
dominante no sentido da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vêla mantida (Súmula 182 do STJ), não deve ser conhecida a apelação que não respeita o princípio da dialeticidade
recursal. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das
demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso
em casos de inadmissibilidade, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 9 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0053285-37.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Renan Santos Cabral. ADVOGADO: Wyktor
Lucas Meira (oab/pb Nº 15.554). APELADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU COM A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JUNTO À EMPRESA PROMOVIDA. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO APELO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até
então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a
provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na
prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a
matéria, buscando conferir uma maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal
estipulou uma regra de transição para a observância da nova hipótese de ausência de interesse de agir
reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a
adoção do entendimento como causa imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas
após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - Para as ações ajuizadas
antes de 03/09/2014, se for verificada a contestação meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a
resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. Caso não haja impugnação ao pedido autoral,
deve o feito ser sobrestado, determinando-se a intimação da parte autora para que apresente requerimento
administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Sendo apresentado o pedido na via
administrativa, a seguradora terá o prazo de até 90 (noventa) dias para decisão. Em se constatando o atendimento do pleito autoral ou não sendo o mérito do pedido apreciado por ato de responsabilidade do requerente, a
demanda judicial será extinta. Não se averiguando qualquer dessas duas situações, persistirá o interesse de agir
e o feito judicializado terá regular processamento e julgamento. - Uma vez inobservada a regra de transição
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, resta configurado o cerceamento de defesa do demandante,
devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que se adote o devido processo